Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: DIEGO DE SOUZA SILVA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003373-19.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MULTPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA em face de DIEGO DE SOUZA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após a realização de atos constritivos, especificamente o bloqueio de ativos via SisbaJUD (ID 94833642), os litigantes peticionaram conjuntamente sob os IDs 94953960 e 94953974, informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. O termo de acordo estabelece a expedição de alvará judicial do valor bloqueado de R$ 557,74 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em favor do patrono da exequente, bem como o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.699,74 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) em 06 (seis) parcelas fixas, com início em 16/04/2026. As partes, em ato de mútua concessão, requereram a homologação do pacto e a extinção do feito, com a renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a transação celebrada atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei (Art. 104 do Código Civil). Outrossim, os advogados que subscrevem a avença possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato acostados aos autos (IDs 23366678 e 94947133). A autocomposição é princípio regente do atual Código de Processo Civil (Art. 3º, §3°), devendo ser estimulada pelo magistrado em qualquer fase do processo. Desta feita, a homologação é medida que se impõe, pondo fim à lide com a solução consensual do conflito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 94953960 e 94953974) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" c/c parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, conforme item "9" do acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado no item "3" do acordo. Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do Art. 90, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE o respectivo alvará eletrônico do valor bloqueado via sistema SisbaJUD (ID 94833642 / 94833640), com os devidos acréscimo legais, em favor do patrono da exequente, Dr. FELIPE PIN MACHADO (OAB/ES 17.908), observando-se os dados bancários informados na cláusula "1" do acordo. Segue anexo informação do sistema SisbaJUD. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito