Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANA DE JESUS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0026213-36.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença proferida às fls. 70/75, que julgou procedente o pedido formulado pela requerente Eliana de Jesus dos Santos, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários celebrados com o Estado do Espírito Santo e condenando-o ao pagamento das verbas de FGTS relativas ao período de 21/11/2014 a 2019, acrescidas de juros de mora a partir da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido no RE 870.974/SE (Tema 810/STF), a partir do vencimento de cada parcela. Os embargos de declaração foram opostos às fls. 98/99 sob a alegação de omissão, porquanto a sentença embargada teria deixado de se pronunciar: (i) sobre a aplicabilidade da TR como índice de remuneração do FGTS, com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, na Súmula nº 459 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); e (ii) sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da medida cautelar deferida nos autos da ADI nº 5.090/DF, pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Em outubro de 2022, o Juízo determinou a suspensão do presente processo (fl. 101/102), por força da cautelar então em vigor na ADI nº 5.090/DF, ficando prejudicado, por ora, o exame dos embargos de declaração. Em 12 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento definitivo de mérito da ADI nº 5.090/DF, superando a cautelar anteriormente deferida e definindo, em caráter vinculante e com eficácia erga omnes, o regime de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Diante do julgamento de mérito da ADI nº 5.090/DF, desaparece o fundamento que justificava a suspensão deste feito, impondo-se o seu imediato prosseguimento, com o exame dos embargos de declaração anteriormente opostos. Relatados, decido. I — DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO Embora o embargante haja postulado efeitos infringentes aos embargos de declaração — o que, em tese, atrairia a necessidade de prévia intimação do embargado para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil —, reputa-se desnecessária a oitiva da parte contrária, pelas razões que se expõem. Em primeiro lugar, instada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo Estado (fls. 85/87), que versavam sobre controvérsia de natureza semelhante envolvendo os índices de atualização monetária aplicáveis à condenação, a embargada comunicou expressamente o seu desinteresse em apresentar contrarrazões (fl. 94). Não há razão para crer que, nesta oportunidade, assumiria postura diversa. Em segundo lugar, e mais substancialmente, a matéria sobre a qual versam os presentes embargos — a definição dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, e a relação entre esse regime e o julgamento da ADI nº 5.090/DF — encontra-se definitivamente resolvida por decisões do Supremo Tribunal Federal dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante. O contraditório sobre questão de direito já decidida com tal autoridade não alteraria o resultado do julgamento, tornando a intimação um ato processual inútil, vedado pelo princípio da economia processual e pela proibição de prática de atos protelatórios. Acrescente-se, por fim, que os presentes embargos, como se verá adiante, não terão o condão de alterar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos na sentença exequenda, circunstância que, por si só, reforça a conclusão de que a oitiva prévia do embargado não se justifica. II — DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II.1 — Da Ausência de Omissão O vício de omissão, apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, pressupõe a ausência de pronunciamento judicial sobre matéria relevante suscitada pelas partes ou de exame obrigatório pelo julgador. Na lição clássica de Cândido Rangel Dinamarco, "omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de direito processual civil, 6. ed. São Paulo, Malheiros, 2009, v. III, p. 719). No caso em exame, a sentença embargada é expressa quanto ao regime de atualização monetária e de juros de mora: fixou a correção pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conformidade com o entendimento consolidado no RE 870.974/SE (Tema 810/STF). Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O que o embargante pretende, em verdade, não é a integração de lacuna decisória, mas sim a rediscussão do julgado, postulando a substituição do regime de atualização aplicado pela sentença (IPCA-E) por aquele que considera mais favorável à Fazenda Pública (TR). Tal finalidade, como é cediço, é estranha à função dos embargos de declaração, que não constituem via recursal para o reexame do mérito da decisão impugnada. Mesmo que se admitisse que os embargos de declaração pudessem alcançar o mérito da decisão — o que se consigna apenas por amor ao argumento —, a pretensão do embargante não prosperaria. Com efeito, o julgamento da ADI nº 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de alterar os índices de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença exequenda, pelos fundamentos que se expõem a seguir. A ADI nº 5.090/DF foi ajuizada com o objetivo de questionar a constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, na medida em que esses dispositivos estabeleceram a Taxa Referencial (TR) como critério de remuneração dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS, geridas pela Caixa Econômica Federal. A tese central sustentada pelo requerente era a de que a TR, por não refletir adequadamente a inflação do período, implicaria perda do valor real das poupanças compulsórias dos trabalhadores, em violação ao direito social ao FGTS (art. 7º, III, da CF), ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF). Em 12 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a seguinte tese de julgamento: "A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança". Estabeleceu-se, em síntese, que a remuneração global das contas vinculadas (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Crucialmente, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão para que produzisse apenas efeitos prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024). A ementa do acórdão é lapidar a esse respeito: "Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão." Os presentes autos versam sobre hipótese substancialmente distinta. A autora/embargada ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários que firmou com o Estado do Espírito Santo e a consequente condenação do Estado ao pagamento das verbas de FGTS que nunca foram depositadas em sua conta vinculada, em razão da declaração de nulidade dos vínculos empregatícios. A sentença reconheceu o direito às verbas de FGTS relativas ao período de 21/11/2014 a 2019 e fixou os respectivos índices de atualização. Trata-se, portanto, não de uma discussão sobre a remuneração dos saldos já depositados nas contas vinculadas geridas pela Caixa Econômica Federal — que era o objeto da ADI nº 5.090/DF —, mas de uma obrigação indenizatória/reparatória do Estado, decorrente do reconhecimento judicial da nulidade de contratos públicos e da responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos dela resultantes. Nessa hipótese, a Fazenda Pública estadual é devedora de quantias que deveriam ter sido recolhidas ao FGTS da trabalhadora e nunca o foram, razão pela qual a condenação tem natureza de indenização pela ausência do depósito, e não de mero ajuste na remuneração de saldo fundiário existente. A distinção entre as duas hipóteses é juridicamente relevante e impede que o julgamento da ADI nº 5.090/DF seja utilizado como fundamento para alterar os índices de atualização fixados na sentença. A ADI nº 5.090/DF tratou da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador-cotista e a Caixa Econômica Federal, relativamente à remuneração dos saldos que já se encontram depositados nas contas vinculadas do FGTS. O parâmetro normativo impugnado era a Lei nº 8.036/1990 e a Lei nº 8.177/1991, que disciplinam a gestão do Fundo. Os presentes autos, ao contrário, tratam da relação jurídica entre a trabalhadora e o Estado do Espírito Santo, consubstanciada em uma condenação judicial imposta à Fazenda Pública estadual ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de contratos de trabalho declarados nulos. Nessa hipótese, o regime de atualização monetária e de juros de mora aplicável é aquele estabelecido para as condenações judiciais da Fazenda Pública, disciplinado pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.974/SE (Tema 810/STF), segundo o qual a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança. Ainda que, por hipótese, se admitisse alguma relação entre o objeto da ADI nº 5.090/DF e a presente condenação, a alteração pretendida pelo embargante ainda assim não se sustentaria. Isso porque, como já mencionado, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse apenas efeitos ex nunc, a partir de 12 de junho de 2024. O período objeto da condenação estabelecida na sentença embargada refere-se a 21/11/2014 a 2019 — integralmente anterior ao marco temporal fixado pelo STF. Qualquer pretensão de aplicar o resultado da ADI nº 5.090/DF para alterar os índices de atualização incidentes sobre esse período esbarra frontalmente na modulação de efeitos determinada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que vedou expressamente a recomposição de perdas passadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento, mantendo integralmente a sentença embargada em seus precisos termos. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito