Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GE NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, EDUARDO PONCIO RODRIGUES TAVARES GUERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011626-49.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL SERRANO) em face de GE NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e EDUARDO PONCIO RODRIGUES TAVARES GUERRA. A demanda fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida no valor de R$ 124.489,12 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Antes de qualquer pronunciamento judicial ou da citação dos executados, o exequente peticionou no id. 93854106 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, informando que o débito foi solucionado administrativamente. Pugnou, ainda, pela dispensa do pagamento de custas remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC, acostando o comprovante de quitação das custas iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência formulado pelo autor é perfeitamente cabível no atual estágio processual. Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada unilateralmente pelo autor até o oferecimento da contestação ou, no caso da execução, antes da citação e formação da relação processual, sem que haja necessidade de anuência da parte contrária. Verifica-se que os executados sequer foram citados, o que autoriza a homologação imediata da desistência e a consequente extinção do feito. Quanto às custas processuais, o exequente comprovou o pagamento do valor de R$ 1.984,87 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título de custas iniciais. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a dispensa das partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em virtude da desistência ter ocorrido antes da citação, DISPENSO as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Custas iniciais já recolhidas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, face à ausência de triangularização da relação processual. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito