Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041964-40.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: THALES IAN MAIA SALES PINTO Endereço: Rua Carijós, 560, AP 208, Ed Mirela, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-700 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por THALES IAN MAIA SALES PINTO em face do BANCO INTER S.A., postulando a restituição do valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua inicial, narra o Requerente que possuía uma conta-corrente vinculada ao Requerido, onde realizava investimentos através do “limite mais crédito”. Afirma que já tinha um valor investido na plataforma, bem como que acrescentou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para liberar mais limite. Afirma que no uso regular do serviço, efetuou a compra de uma bicicleta elétrica em 23/05/2025, optando pelo parcelamento em dez prestações. Alega que o Requerido enviou notificação encerrando a sua conta (Id. 81188149), bem como que antecipou as prestações e efetuou a quitação, sem autorização. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 81188151).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a licitude do encerramento unilateral; que o saldo remanescente foi restituído; a inexistência de obrigação de reativação da conta; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 90140569) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 90652633) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade, ou não, do encerramento da conta do Requerente, bem como na análise da responsabilidade civil do Requerido pelos demais danos alegados na exordial. Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que o Requerente foi comunicado em 24/05/2025 acerca do encerramento da conta, bem como que o saldo remanescente foi devolvido ao Requerente, conforme confessado na exordial. É cediço que a abertura e a manutenção de relacionamento com a instituição financeira consiste em ato de mera liberalidade, prevalecendo a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, de forma que a Requerida não pode, de fato, ser obrigada a manter ativas as contas de titularidade do Requerente. Entretanto, para que ocorra o encerramento da conta, é necessário que o banco notifique previamente o consumidor informando quanto à intenção de rescindir o contrato, na forma do art. 12 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento: Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e I V - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III. § 1º A instituição deve assegurar a possibilidade de o titular solicitar o encerramento da conta de pagamento pelo mesmo canal utilizado para contratar sua abertura, se ainda disponível. § 2º No caso de encerramento de conta de pagamento pós-paga na situação de que trata a alínea "b" do inciso III do caput, é vedado à instituição: I - recusar o seu encerramento em decorrência da existência de saldo devedor vencido ou de parcelas ou obrigações vincendas; e II - alterar a forma de pagamento e os vencimentos de parcelas ou obrigações vincendas, exceto se por solicitação do titular da conta. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Requerido cumpriu com o que determina a Resolução 96/2021, já que foi encaminhado o aviso específico acerca do encerramento da conta bancária, bem como instruiu sobre como proceder diante do encerramento, e colocou os valores disponíveis à disposição para saque. Importa destacar ainda que o Requerente formulou reclamação administrativa em 26/05/2025 (Id. 81193503), ou seja, ficou demonstrado que foi concedido o tempo hábil para adoção das providências de praxe, já que a conta foi efetivamente encerrada em 31/05/2025. O encerramento unilateral de conta pela instituição financeira, desde que precedido de prévia notificação e expressa previsão contratual, constitui mero exercício regular de direito e está em harmonia com os princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há se falar em abuso de direito no término da relação pelas movimentações atípicas, uma vez que não há proibição quanto a tal justificativa. Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE POR PARTE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO POR MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE NOTIFICADO O CONSUMIDOR COM PRAZO RAZOÁVEL PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO, COM INFORMAÇÃO DE QUE, APÓS 30 DIAS DA EMISSÃO DA CARTA, A CONTA SERIA ENCERRADA. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA EVIDENCIANDO O TÉRMINO DA RELAÇÃO NEGOCIAL DEPOIS DO PRAZO ASSINALADO. PROVA COMPLEMENTAR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO SENTIDO. CARÁTER ABUSIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. "1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1.473.795/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29-6-2020, DJe 1-7-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03184679120178240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318467-91.2017.8.24.0008, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 04/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Encerramento unilateral de conta corrente - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Existência de notificação prévia – Exercício regular de direito – Caso concreto em que a rescisão unilateral do contrato de conta-corrente e serviços bancários encontra previsão no art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2025/1993, não havendo qualquer ilegalidade na conduta das rés, que observaram a necessidade de notificação prévia do autor – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor - Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária - DANO MORAL – Não caracterização – tendo as rés agido em exercício regular de direito, não se há falar em indenização por danos morais - Sentença de improcedência mantida – RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008601420228260066 SP 1000860-14.2022.8.26.0066, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Dessa forma, não há se falar em falha na prestação do serviço, abusividade ou ilegalidade pelo encerramento unilateral da conta bancária, já que cumprido todos os requisitos previstos na Resolução nº 96/2021. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento ou interferir de forma danosa na dignidade da parte, e não se traduz em mero inconformismo pelo encerramento do serviço. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelo Requerido, de modo que não ficam preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Ademais, também não foram demonstrados maiores desdobramentos em razão da alegada antecipação das parcelas utilizando o saldo disponível, o que sequer foi comprovado pelo Requerente, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é a medida que se impõe. Quanto aos danos materiais, também não merece amparo a pretensão. Isso porque o próprio Requerente afirmou que o Requerido devolveu o saldo remanescente. Ademais, não ficou demonstrado que houve o parcelamento e menos ainda a antecipação da dívida, de modo que não há demonstração mínima do prejuízo suportado. É cediço que os danos materiais devem ser inequivocamente demonstrados, posto que não são presumidos e, diante da ausência de comprovação mínima, a improcedência é a medida que se impõe. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81188144 Petição Inicial Petição Inicial 25101717033801400000076831920 81193518 01_CNH-compressed Documento de Identificação 25101717033832900000076831944 81188145 02_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25101717033855800000076831921 81188146 03_Instrumento Particular de Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101717033882200000076831922 81188148 04_Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25101717033909300000076831924 81188149 06_Gmail - Sua conta será encerrada Documento de comprovação 25101717033933300000076831925 81188150 07_Gmail - Sua conta foi encerrada com sucesso Documento de comprovação 25101717033959400000076831926 81188151 08_Gmail - 2025.09_00012083074 - Banco Inter (Banco Intermedium) Documento de comprovação 25101717033981900000076831927 81193503 09_Gmail - Acompanhe a sua reclamação - Ouvidoria Inter - Protocolo_ 250926236845742 Documento de comprovação 25101717034007500000076831929 81193504 10_Gmail - Protocolo de Atendimento 250524215889036 Documento de comprovação 25101717034030300000076831930 81193507 11_Gmail - RA HugMe - Banco Inter te mandou nova mensagem privada em 29_05_2025 13_17 Documento de comprovação 25101717034055200000076831933 81193508 12_Instrucoes gerais para o encerramento da conta Documento de comprovação 25101717034083200000076831934 81193510 13_Nota fiscal - Bike Elétrica Documento de comprovação 25101717034106900000076831936 81193511 14_Captura de Tela Referente a Compra do Produto Documento de comprovação 25101717034129500000076831937 81193512 15_Captura de Tela Referente ao Slado na conta antes da compra do Produto Documento de comprovação 25101717034150900000076831938 81193513 16_Reclamacao_ Feita No Site Reclame Aqui Documento de comprovação 25101717034170700000076831939 81291017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111912580450000000076923264 83438126 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111913090943800000078888922 83438127 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111913090961000000078888923 83607432 Petição (outras) Petição (outras) 25112415205397200000079045476 83607434 Ata e Estatuto - Banco Inter Documento de Identificação 25112415205428300000079045478 83607437 Procuracao Banco Inter Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112415205464900000079045481 83847279 Petição (outras) Petição (outras) 25112618285396600000079264156 83847289 Comprovante residência - Thales Petição (outras) em PDF 25112618285418000000079264164 84459486 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25120416302060300000079823677 84540380 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25120909073805500000079897467 89776995 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020216295066700000082424809 90140569 Contestação Contestação 26020613125252200000082755286 90140572 TRANSFERENCIA_33_TED PARA ENCERRAMENTO Documento de comprovação 26020613125277900000082755289 90140573 Extrato Documento de comprovação 26020613125295200000082755290 90140576 Auditoria de Contas Documento de comprovação 26020613125311600000082755293 90140578 Comunicado Documento de comprovação 26020613125331400000082755295 90140580 Tela Investimentos Documento de comprovação 26020613125348700000082755297 90142579 Petição (outras) Petição (outras) 26020613233350500000082757375 90142581 Carta preposição LUCIANA PROCOPIO Carta de Preposição em PDF 26020613233380800000082757377 90652632 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021217203918100000083221911 90652633 17.00H Termo de Audiência 26021217203416600000083221912
16/04/2026, 00:00