Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAGNER SARMENTO AREAS
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE REPREENSÃO E DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE. ANIMUS ABANDONANDI. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração e danos morais. O autor foi alvo de dois processos disciplinares: um resultou em repreensão por falta de urbanidade e outro em demissão por abandono de cargo. 2. O apelante sustenta nulidade da repreensão, ausência de animus abandonandi na demissão (justificada por adoecimento psíquico decorrente de assédio moral) e omissão da Administração em readaptá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na pena de repreensão por falta de urbanidade padece de nulidade; (ii) estabelecer se a demissão por abandono de cargo é ilegal diante da alegada ausência de animus abandonandi em razão de adoecimento psíquico; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a reintegração ao cargo e para a responsabilização civil do Município por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial sobre processos administrativos disciplinares restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato (contraditório, ampla defesa e devido processo legal), sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 5. Quanto à pena de repreensão, o ato praticado pelo servidor é incontroverso e a qualificação da conduta como falta de urbanidade insere-se na discricionariedade da Administração, não havendo nulidade no procedimento. 6. Quanto à demissão, a materialidade da ausência por mais de 30 dias é inconteste. A alegação de doença ou ambiente hostil, por si só, não exclui o animus abandonandi se não houver circunstância de força maior que impeça o servidor de comunicar formalmente a Administração ou requerer licença. A inércia do servidor em justificar as faltas ou solicitar readaptação junto aos órgãos competentes cristaliza a intenção de abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. 8. Teses de julgamento: “1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão do mérito administrativo quando observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato. 2. A ausência injustificada do servidor por prazo superior ao previsto em lei caracteriza abandono de cargo, presumindo-se o animus abandonandi, quando não há prova de circunstância insuperável ou de força maior devidamente comprovada. 3. Não há dever de indenizar por danos morais quando a penalidade disciplinar é aplicada de forma regular e dentro dos limites da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.278/91, art. 161, III, “k”. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 20.908/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2017, DJe 06.10.2017; STJ, MS nº 17.796/DF, Rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.09.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: VAGNER SARMENTO AREAS
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012217-88.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de VAGNER SARMENTO AREAS em face da r. sentença de id. 17149770, integrada por decisão de embargos de declaração de id. 17149773, proferida pelo Juízo da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de Reintegração ao Cargo e Indenização por Danos Morais proposta em face de MUNICIPIO DE GUARAPARI, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (id. 17149776), aduz a parte apelante, em síntese, que: (i) inexiste o animus abandonandi (elemento subjetivo) necessário para a pena de demissão por abandono de cargo, visto que suas ausências decorreram de comprovada incapacidade laboral por adoecimento psíquico (depressão e ansiedade); (ii) o adoecimento foi ocasionado por um ambiente de trabalho hostil e por perseguições sistemáticas perpetradas por sua chefia imediata no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ); (iii) a Administração Pública, mesmo ciente do quadro de saúde e da recomendação médica para readaptação funcional, não adotou as providências necessárias; (iv) a sentença foi omissa quanto ao pedido de anulação do PAD nº 18.322/2022 (pena de repreensão), devendo este ser anulado por inexistência de falta de urbanidade, tratando-se o episódio de reação ao ambiente tóxico; (v) faz jus à reintegração ao cargo com efeitos ex tunc e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, diante do sofrimento e estigma profissional suportados. Contrarrazões em id. 17149778, pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 17384243, declinou de intervir no feito. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012217-88.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de VAGNER SARMENTO AREAS em face da r. sentença de id. 17149770, integrada por decisão de embargos de declaração de id. 17149773, proferida pelo Juízo da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de Reintegração ao Cargo e Indenização por Danos Morais proposta em face de MUNICIPIO DE GUARAPARI, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (id. 17149776), aduz a parte apelante, em síntese, que: (i) inexiste o animus abandonandi (elemento subjetivo) necessário para a pena de demissão por abandono de cargo, visto que suas ausências decorreram de comprovada incapacidade laboral por adoecimento psíquico (depressão e ansiedade); (ii) o adoecimento foi ocasionado por um ambiente de trabalho hostil e por perseguições sistemáticas perpetradas por sua chefia imediata no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ); (iii) a Administração Pública, mesmo ciente do quadro de saúde e da recomendação médica para readaptação funcional, não adotou as providências necessárias; (iv) a sentença foi omissa quanto ao pedido de anulação do PAD nº 18.322/2022 (pena de repreensão), devendo este ser anulado por inexistência de falta de urbanidade, tratando-se o episódio de reação ao ambiente tóxico; (v) faz jus à reintegração ao cargo com efeitos ex tunc e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, diante do sofrimento e estigma profissional suportados. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos atos administrativos disciplinares que culminaram, respectivamente, na repreensão e na demissão do servidor público municipal, bem como no direito à indenização por supostos danos morais decorrentes de assédio no ambiente de trabalho. De início, destaca-se que o controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade ou teratologia, o que, adianto, não se verifica na espécie. Como se extrai dos autos, no PAD de nº 18.322/2022 foi aplicada a penalidade de repreensão em razão do episódio em que o servidor teria se dirigido à colega de trabalho com a expressão “não se faça de sonsa”. O fato é incontroverso e admitido pelo próprio apelante, que tenta justificá-lo como um desabafo decorrente de estresse, sem intenção de ofender. Contudo, a qualificação da conduta como falta de urbanidade insere-se na margem de apreciação da Administração Pública, decorrente do poder disciplinar. Após a fase instrutória, garantidos o contraditório e a ampla defesa ao apelante, a Comissão opinou pela pena de repreensão ao caso, considerando a existência de atenuantes. No que se refere à discricionariedade no contexto do poder disciplinar, como explica Maria Sylvia Zanellea Di Pietro: “A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. […] Mesmo com relação à escolha da sanção cabível, não se pode falar em discricionariedade propriamente dita, mas em certa margem de apreciação outorgada pela lei à autoridade administrativa […]. ” E, ainda, “Não se pode falar que exista aí discricionariedade, no sentido de liberdade de escolha da sanção, segundo critérios de oportunidade e conveniência (mérito do ato administrativo), uma vez que a decisão tem que ser adequadamente motivada e basear-se em fatos devidamente apurados em processos administrativos em que se assegure a observância do devido processo legal, especialmente o direito de defesa e contraditório, tal como previsto no artigo 5°, IV, da Constituição. Seria inaceitável que a sanção pudesse ser escolhida segundo critérios de oportunidade e conveniência. Por outras palavras, deve haver uma relação de adequação e proporção entre os fatos apurados e a penalidade aplicada.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 106-107). Nesta linha, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na valoração de condutas disciplinares, quando respeitado o devido processo legal, a motivação e a proporcionalidade. Nesse sentido, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” (MS n. 20.908/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017.) Não sendo, portanto, caso de irregularidade no procedimento, mas de irresignação do apelante quanto à conclusão alcançada pela Comissão, não há que se falar em nulidade do PAD nº 18.322/2022. Superado este ponto, quanto à demissão, a materialidade da infração é introversa. O servidor ausentou-se do serviço por mais de 30 dias consecutivos, tipificando a conduta prevista no art. 161, III, "k", da Lei Municipal nº 1.278/91. A tese defensiva central repousa na ausência de animus abandonandi, sob o argumento de que o servidor estava acometido de doença psíquica decorrente de assédio moral. Contudo, como o STJ já manifestou, para afastar a configuração de abandono de cargo, devem ser apresentadas circunstâncias insuperáveis, senão vejamos trecho do voto do MS n. 17.796/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sendo relatora para acórdão a Ministra Assusete Magalhães, julgado pela Primeira Seção, em 25/9/2019: “Para elidir a configuração do abandono de cargo deveria o impetrante, ao menos, apresentar, em sua defesa, a existência de circunstâncias insuperáveis, que teriam impedido o seu comparecimento ao local de trabalho e se fundamentassem em razões que impedissem a sua vontade de se apresentar e estar em serviço. Ou seja, para descaracterizar o abandono, o motivo apresentado pelo servidor faltoso ‘precisa ser relevante, já que a ausência injustificada faz pressupor o desinteresse do servidor na prestação do serviço público, Essa presunção só se afasta por motivo de força maior, entendido como tal, o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório da responsabilidade’ (FRANCISCO XAVIER DA SILVA GUIMARÃES, in Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União, Forense, 2ª Ed. 2006, p. 71)”. Conforme bem pontuado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003374-66.2025.8.08.0000, por esta c. Câmara, o órgão de Recursos Humanos certificou inexistir na ficha funcional qualquer comunicação sobre as questões de saúde ou pedido de remanejamento no período (id. 17149724, fl. 29) Assim, para que a doença justificasse o afastamento prolongado e descaracterizasse o abandono, seria necessária a comprovação de força maior ou de absoluta incapacidade que impedisse o servidor de comunicar-se com a Administração ou de requerer a licença médica pelas vias adequadas. Salienta-se que não é facultado ao servidor público autoconceder-se licença ou abandonar o posto de trabalho baseado em seu julgamento pessoal, sem provocar formalmente a Administração. Como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante “por mais reprovável que seja um ambiente de trabalho hostil, a sua existência, por si só, não constitui um salvo-conduto para que o servidor público abandone unilateralmente suas funções. O ordenamento jurídico prevê os meios adequados para a apuração e correção de tais irregularidades, os quais, no entanto, não foram utilizados pelo autor.” Assim, a inércia do apelante em formalizar os pedidos de licença ou readaptação durante o período de faltas consecutivas cristaliza o animus abandonandi, sobretudo, tendo em vista que, em outras oportunidades, teve seus direitos resguardados quando das licenças médicas. Inclusive, é pertinente mencionar que, estando em tratamento médico, estaria amparado pela prerrogativa de licença para tratamento de saúde, contudo, optou por não comparecer mais ao local de trabalho. Da mesma forma, não merece acolhida a tese de que houve omissão da Administração em readaptá-lo, pois, conforme consta dos autos do PAD, não houve por parte do servidor a formalização de tal pedido ou a busca por informações sobre essa possibilidade junto aos setores competentes. Ao contrário do que sustenta em seu recurso, não se constatam quaisquer irregularidades que maculem o procedimento administrativo disciplinar n° 28.956/2022 capazes de implicar sua anulação. A partir do detido exame do PAD (id. 17149724), extrai-se que lhe foi oportunizado apresentar defesa, produzir provas e participar de todo o trâmite e, ao final, foi proferida decisão fundamentada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Por fim, considerando que a Administração agiu dentro da legalidade ao apurar as faltas e aplicar a sanção prevista em lei, mediante processo administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar por danos morais. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015 e observando o Tema 1059/STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)