Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
EXECUTADO: ELKE CARDOSO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016585-68.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA em face de ELKE CARDOSO SANTOS, em virtude de inadimplemento em prestação de serviços educacionais. As partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Nos termos do ajuste, a executada comprometeu-se ao pagamento da importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O adimplemento pactuado previu o pagamento de uma parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o saldo remanescente satisfeito mediante o efetivo levantamento de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD de Id. 88304616. As partes conferiram plena e irrevogável quitação após o cumprimento das obrigações e renunciaram ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A transação preenche os requisitos de validade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 92999576) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expedição de Alvará Eletrônico em favor da exequente (FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, CNPJ: 27.014.042/0001-38), limitado ao valor de R$1.000,00 (um mil reais), referente ao saldo remanescente do acordo, a ser extraído do montante bloqueado no Id. 88304616. Expedição de Alvará Eletrônico em favor da executada (ELKE CARDOSO SANTOS), visando a liberação do valor excedente retido no Id. 88304616, bem como o levantamento de quaisquer outras restrições em seu nome vinculadas a este feito. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito