Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA
REQUERIDO: MARIO CEZAR DA VITORIA BELLO, DAIANE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI - ES23865 Advogado do(a)
REQUERIDO: HEMILI SERRAO DE LIMA - ES40083 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5007522-28.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual os executados apresentaram proposta de parcelamento do débito total atualizado (R$ 1.880,77), com fulcro no art. 916 do CPC, conforme petição de ID 75803557. A parte exequente, por meio da petição de ID. 77670013 - Pág. 1, manifestou expressa concordância com o parcelamento proposto, solicitando apenas a adequação da forma de pagamento para a modalidade PIX, fornecendo para tanto a chave 33-98700-4092 (Titular: Rita de Cassia Pereira). Verifica-se, ainda, que os executados já deram início ao cumprimento da obrigação, tendo colacionado o comprovante de transferência via Pix relativo à primeira parcela (entrada) no valor de R$ 470,00, conforme documento de ID. 90458825 - Pág. 1. Considerando que as partes são capazes e o objeto é lícito, a transação atende aos requisitos legais para sua validade.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que: 1. O débito será quitado mediante o pagamento de uma entrada (já realizada no ID 90458825) e o saldo remanescente será pago em 06 (seis) parcelas mensais, consecutivas e iguais no valor de R$ 235,09. 2. Todos os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente mediante transferência via PIX para a chave: 33-98700-4092 (CPF 534.550.377-04), em favor da exequente Rita de Cassia Pereira. 3. O descumprimento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e incidência da multa prevista no art. 916, §5º do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Atuação do advogado dativo (Cleidinara Gianizele Fornaciari – OAB/ES 23.865 – CPF 0198009763) de acordo com o modelo contido no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, observando-se as exigências do Art. 2º. Fixo o valor dos honorários para o advogado dativo, a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que é o limite máximo previsto no inciso III do artigo 2º do Decreto 2821/R de 10 de agosto de 2011, modificado pela redação dada pelo Decreto nº 4987/2021, de acordo com a atuação do nobre profissional nos autos no tocante a assistência da parte autora. Ato contínuo, intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer e-mail para o envio da mencionada certidão. Registro que, não será expedido ofício à Procuradoria-Geral do Estado (Art. 3º do referido ato normativo). Dê-se ciência que o próprio advogado deverá formular o requerimento administrativo junto a PGE-ES, conforme consta do Art. 5º. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 24 de fevereiro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença retro, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO