Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYCON PRALON DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633
REU: IGOR DE JESUS PRODIGIOS CANDIDO SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5043292-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos à execução opostos por MAYCON PRALON DOS SANTOS em face da execução do título extrajudicial tombado sob o nº 5035817-23.2025.8.08.0048, ajuizado por IGOR DE JESUS PRODIGIOS CANDIDO. Primeiramente convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9099, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar o referido regramento processual. O artigo 52, IX da legislação acima mencionada, dispõe que: “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução.” Desse modo, a interposição de embargos à execução não é admitida em apartado nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais. Segundo a lição de Nelson Nery Júnior: “Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Entretanto, tem-se que a medida mais justa é a determinação de juntada do mesmo nos autos principais, para sua apreciação, caso seja certificada a tempestividade de sua interposição.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, na modalidade adequação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Assim, determino à serventia que digitalize cópia desta inicial e proceda a juntada nos autos do processo principal nº 5035817-23.2025.8.08.0048. Após a juntada, deverá a serventia certificar sua tempestividade no processo acima mencionado, considerando a data de ajuizamento destes embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. SENTENÇA
Trata-se de embargos do devedor ajuizado por JOSÉ DOS REIS em face do cumprimento de sentença postulada por LORRAYNE FERREIRA REIS. Primeiramente convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9099, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar o referido regramento processual. O artigo 52, IX da legislação acima mencionada, dispõe que: “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução.” Desse modo, a interposição de embargos á execução não é admitida em apartado nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais. Segundo a lição de Nelson Nery Júnior: “Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Entretanto, tem-se que a medida mais justa é a determinação de juntada do mesmo nos autos principais, para sua apreciação, caso seja certificada a tempestividade de sua interposição.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, na modalidade adequação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Assim, determino a serventia que digitalize cópia desta inicial e proceda a juntada nos autos do processo principal nº 0009735-60.2013.8.08.0048. Após a juntada, deverá a serventia certificar sua tempestividade no processo acima mencionado, considerando a data de ajuizamento destes embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES JUÍZA DE DIREITO Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MAYCON PRALON DOS SANTOS Endereço: Rua Dom Pedro II, 130, apt 5-508, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: IGOR DE JESUS PRODIGIOS CANDIDO Endereço: Rua Marataízes, 88, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-150