Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRMAOS BORCHARDT LTDA
APELADO: WESLEY MARGOTTO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001077-49.2024.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Irmãos Borchardt Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá, que, em ação de busca e apreensão de veículos, determinou o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas iniciais, e condenou o autor ao pagamento das custas. Sustenta que não existe previsão legal para a condenação em custas processuais no caso de cancelamento da distribuição, não sendo possível a cobrança de custas em tal hipótese. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 290, que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O referido dispositivo não contempla qualquer exceção, apenas determina o cancelamento da distribuição do feito se não efetuado o pagamento das custas iniciais no prazo assinalado. No mesmo sentido rege o art. 296 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 296. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (…) Parágrafo único. Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. A exigência das custas processuais (que possuem natureza de taxa) pressupõe a efetiva prestação jurisdicional, que não ocorre quando há o cancelamento da distribuição. Deste modo, se o processo teve seu trâmite obstado em virtude do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento de custas iniciais, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE CERCA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. Prolatada sentença terminativa com espeque no cancelamento da distribuição, não se sustenta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, na esteira do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” (TJES, 2ª Câm. Cív., Ap. n° 5009889-12.2021.8.08.0048; Rel. Des. Raphel Câmara Americano Câmara, Julgado em 11/Oct/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2) A legislação prevê consequência específica para o não recolhimento das custas processuais, qual seja, o cancelamento da distribuição da ação; ora, se a consequência do não recolhimento é o próprio cancelamento da distribuição do feito, não é razoável que o cancelamento da distribuição, por sua vez, implique no recolhimento daquelas custas não recolhidas. 3) Com efeito, o cancelamento da distribuição é ato administrativo que impossibilita a prestação jurisdicional; de sorte que não prestado o serviço judiciário, não há fato gerador que torne possível a cobrança das custas processuais, cuja natureza jurídica é de taxa. 4) Recurso provido, para afastar a obrigação da autora ao recolhimento das custas processuais oriundas do cancelamento da distribuição da ação.” (TJES, 4ª Câm. Cív., Ap. n° 5027318-64.2021.8.08.0024, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, J. 20/04/2023) Por tais razões, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Publique-se. Vitória – ES. Des. Convidado Luiz Guilherme Risso Relator