Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: K. A. F. A. P. REPRESENTANTE: GABRIELLE CRISTINA FELIX
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004041-52.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por K. A. F. A. P. representado por sua genitora GABRIELLE CRISTINA FELIX em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos do contrato n. 600573588-8 de cartão de crédito (RMC) no benefício assistencial n. 714.441.643-0, sob pena de multa diária, além do bloqueio da margem consignável junto ao INSS. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de autorização judicial prévia para atos de oneração patrimonial de incapazes. Ademais, pugnou pela condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 2.372,16 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 94994654 a 94994664, consistentes em documentos de identificação do menor e de sua representante, comprovante de residência, carta de concessão do benefício n. 714.441.643-0, extratos do INSS, histórico de empréstimo consignado, reportagens e julgados. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Do compulsar dos autos, verifica-se que o requerente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sob a justificativa de que é menor impúpere e recebedor de benefício assistêncial (BPC). Para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, o autor colacionou documentos de identificação e extratos do INSS (Ids. 94994654 e 94994659).
Diante do exposto, da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor é menor impúbere, não possuindo renda própria ou patrimônio capaz de custear as despesas processuais. Nesse sentido, o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo entende pela presunção de hipossuficiência da pessoa menor imbúpere, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REPRESENTANTE LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485 do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade de justiça. O juízo de origem determinou o parcelamento das custas em quatro parcelas, decisão agravada pela autora. Ainda pendente de julgamento do agravo, foi proferida sentença que cancelou a distribuição do feito e condenou a autora ao pagamento das custas. A apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos próprios e da representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça pode ser negada à adolescente com base na avaliação da situação econômica de sua representante legal; (ii) estabelecer se a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da menor autoriza a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC, possui natureza personalíssima, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. O art. 99, § 6º, do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ estabelecem que a análise da insuficiência de recursos deve considerar exclusivamente a condição da menor, independentemente da situação econômica do representante legal. Não há nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a adolescente, dependente de sua mãe, não possui renda própria e as condições financeiras da genitora são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. A declaração anual de rendimentos da genitora, no valor de R$ 36.000,00, reforça a inexistência de elementos que infirmem o direito ao benefício. A sentença de 1º grau, ao indeferir a gratuidade de justiça, violou o direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: O direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo a análise da hipossuficiência financeira limitar-se à condição do menor, independentemente da situação econômica de seu representante legal. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC prevalece na ausência de elementos concretos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2055363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 13/06/2023; STJ, REsp 1807216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 04/02/2020; TJES, AI 5002959-54.2023.8.08.0000, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 02/10/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50024548020228080038, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). (Grifos meus).
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 94994653, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada objetivando a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) referentes ao contrato de contrato n. 600573588-8, incidente sobre o benefício de prestação continuada n. 714.441.643-0 do autor. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental de que o contrato foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia, requisito de validade imposto pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que exorbitem a simples administração e onerem o patrimônio de incapazes. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, haja vista que os descontos incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba destinada à garantia do mínimo existencial de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A manutenção das subtrações mensais priva o menor de recursos essenciais à sua subsistência, saúde e tratamento, configurando dano de difícil reparação que não pode aguardar o deslinde processual.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, todo e qualquer desconto referente ao contrato n. 600573588-8 no benefício n. 714.441.643-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) ao limite de R$ 12.372,16 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). DA SUSPENSÃO: TEMA 1414 DO STJ Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado convencional, coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito após a intimação do réu para ciencia e cumprimento da determinação judicial, devendo o feito prosseguir somente após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 14 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito