Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, ART. 33). ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. O apelante foi flagrado saindo de um imóvel abandonado no Bairro Colina, conhecido como "Gogó do Sapo", onde foram apreendidas 716,1 gramas de maconha (parte já fracionada e parte em porção grande) e um rádio comunicador. A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o afastamento da multa e a concessão da liberdade provisória. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, composto por depoimentos policiais e apreensão de entorpecentes, é suficiente para manter a condenação por tráfico; (ii) saber se o réu preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos; (iii) saber se é possível o afastamento da pena de multa em razão de alegada hipossuficiência financeira; e (iv) saber se persistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo químico definitivo e depoimentos dos policiais militares, que foram uníssonos ao afirmar que o réu gerenciava o tráfico local e foi visto saindo do local de armazenamento das drogas. 4. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, não tendo a defesa apresentado contraprova capaz de infirmar tais relatos. 5. Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que a expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 700g de maconha) aliada à posse de rádio comunicador evidencia a dedicação a atividades criminosas e a integração em organização estruturada, o que afasta a figura do traficante ocasional. 6. A pena de multa é sanção de caráter cumulativo e obrigatório previsto no tipo penal, não sendo facultado ao julgador afastá-la por questões financeiras, devendo eventual pedido de isenção ou parcelamento ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. 7. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, ante a gravidade concreta da conduta e a função de gerência exercida pelo réu na localidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese: 1. O depoimento de policiais é prova idônea para a condenação quando em consonância com o conjunto probatório. 2. A apreensão de rádio comunicador e quantidade relevante de droga obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado por indicar dedicação à atividade criminosa.