Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ERQUIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5003410-32.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Erquias Alves da Silva, por meio da qual alega ser credora de R$ 15.359,25, haja vista o termo de adesão para liberação de crédito firmado entre as partes em janeiro/2019 e cujas prestações não foram adimplidas. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Custas iniciais quitadas (id. 40251825). A parte ré apresentou embargos monitórios no id. 50845168, postulando a gratuidade da justiça, sustentando o cerceamento de defesa por ausência de demonstração dos critérios utilizados para o cálculo da dívida, e requerendo o afastamento da mora ante a incidência de juros abusivos. Impugnação aos embargos no id. 61232713. Gratuidade da justiça concedida ao réu no id. 77308175. Instados acerca da produção de provas, apenas o autor se manifestou, pedindo o julgamento antecipado (id. 77519817). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de instrução. Cinge-se a controvérsia na (in)existência de débito em razão de termos de adesão firmados entre as partes, cujas prestações, segundo a autora, não foram adimplidas pelo demandado. Vale lembrar que, segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, a autora comprovou seu crédito por meio do termo de adesão acostado no id. 21601975, devidamente assinado pelo réu e que, diante do inadimplemento, ensejou o débito indicado na planilha de id. 21601973, que é clara ao indicar os indexadores utilizados para o cálculo, permitindo a ampla defesa quanto aos índices adotados no quantum devido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. No mais, o demandado não negou a dívida, mas sustentou a desconstituição da mora por cobrança de juros abusivos, o que não se verifica no caso em apreço, pois a planilha que acompanha a exordial deixa evidente que o percentual de juros indicado no termo de adesão não foi utilizado para o cálculo das parcelas, sendo aplicado, tão somente, juros simples de 1% ao mês, e sem a incidência de quaisquer outros encargos moratórios, mesmo sendo inerentes ao inadimplemento e exigíveis a partir do vencimento de cada parcela. Com isso, tenho que a autora satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I do CPC). Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc. II do CPC), como a inexistência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito. Aliás, sequer nega a dívida. Em consequência, há de ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, que demonstrou, de forma segura, a existência do crédito em seu favor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré no pagamento de R$ 15.359,25 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora à base legal a partir de fevereiro/2023 (data da última atualização - id. 21601973), nos termos do artigo 397 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Em havendo requerimentos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Juízo competente para processamento do feito, haja vista o Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito