Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PINGUIM - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, LAZARO COSTA GLORIA, ALINE MARTINS VAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON JERONIMO RIBEIRO - ES18952 D E C I S Ã O Não obstante as considerações apresentadas no Id n.º 95076516, observo que a previsão geral de impenhorabilidade de valor em conta poupança inferior a quarenta salários-mínimo exige prova mínima do vínculo deste numerário com a manutenção da parte executada. A mera alegação em petição, ainda mais, considerando se tratar de bloqueio superior a trinta mil reais, não permite comprovar a impenhorabilidade. Não verificada minimamente a origem do valor; a movimentação financeira da parte executada, inviável afirmar que o valor constrito têm proteção legal da impenhorabilidade. Assim, rejeito a defesa Id n.º 95076516. Promovi o pedido de transferência para conta judicial. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000676-43.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)