Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO MOURA DA SILVA
REQUERIDO: HERCULES DIONI MONTEIRO PEREIRA, MATEUS VASCONCELOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948, ARIELLE SILVA PAVESI - ES34790, JULIANA SCARDINI SALAROLI - ES36776 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE - ES30695 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007641-42.2022.8.08.0047 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de ação possessória ajuizada por Edvaldo Moura da Silva em face Mateus Vasconcelos e Hercules Dioni Monteiro Pereira, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 20528438, acompanhada dos documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor é o legítimo proprietário e possuidor, desde 2005, dos lotes identificados pelos n.º 03 e 04, da quadra C, do loteamento Praiano e localizados na Rua Odílio Nico, n.º 417, Guriri Sul, São Mateus; ii) embora o autor não resida no Brasil, possui pessoas que cuidam e administram seus terrenos e imóveis; iii) em inspeção realizada no local, foi verificada a construção de muro realizado pelo primeiro requerido; iv) o primeiro demandado alegou que adquiriu o imóvel do segundo requerido; v) para evitar ingresso na área imóvel e perda da posse, o autor instalou portão de acesso ao bem; vi) o requerido efetuou a edificação muro em duas laterais do imóvel, pois nas demais confrontações já havia construção realizada pelos vizinhos; vii) não houve composição amigável. Em sede de tutela de urgência, pleiteia seja expedido mandado de interdito proibitório para evitar ameaça à posse exercida pelo requerente. Ao final, pugna pela confirmação da tutelar liminar concedida. Decisão Id n.º 20528438, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para manifestar sobre aparente ilegitimidade passiva do segundo requerido e comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Manifestação da parte autora ao Id n.º 21060630, com juntada de documentos ao Id n.º 21060643. Decisão Id n.º 24139748, que concedeu o direito ao parcelamento das custas inicial e determinou a citação da parte requerida. Comprovante de pagamento da primeira e segunda parcelas das custas processuais, Id’s n.º 22292757 e 22292759. Contestação apresentada pelo requerido Mateus Vasconcelos, Id n.º 40845817, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) os terrenos estavam abandonados e estavam sendo cuidados pelo requerido, que tinha a posse mansa e pacífica à aproximadamente quinze anos, sem a intervenção de qualquer pessoa; ii) não possui a intenção de se apropriar do que não é seu, simplesmente se apossou do terreno pois acreditava de boa fé que não havia dono, pois há vários anos estava tomado por mato e entulhos; iii) realizou benfeitorias nos terrenos construindo muros e despesas para a sua manutenção, tendo um gasto aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); iv) assim, pleiteia acordo de restituição do que foi gasto com a manutenção dos terrenos para pôr fim a lide. Réplica à Contestação, Id n.º 42098685. Comprovantes de pagamentos referente as custas processuais apresentado pelo autor, Id’s n.º 49631280, 49631282, 49631283, 49793693, 49793698, 49793699 e 49793702. Despacho Id n.º 67012132, que deferiu a citação por edital do requerido Hércules Dioni Monteiro Pereira. Edital de citação, constantes dos Id’s n.º 68437694 e 68437695. Contestação por negativa geral apresentada pela DPES, atuando como curadora especial do requerido citado por edital, Id n.º 77130838. Decisão Id n.º 77577839, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir; iv) determinou a intimação do requerido Mateus Vasconcelos, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Através da petição de Id n.º 78812547, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução designada ao Id n.º 80334784. Termo de audiência constante do Id n.º 87801661. Alegações finais, apresentado pelas partes aos Id’s n.º 90916687 e 91979112. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação.
Cuida-se de ação de interdito proibitório manejado pelo requerente, que, alegando justo receio de ser molestado na posse, tem por escopo ser segurado da turbação ou esbulho iminente. O requerido, por sua vez, sustenta que não possui a intenção de se apropriar do que não é seu, simplesmente se apossou do terreno pois acreditava de boa fé que não havia dono, pois há vários anos estava tomado por mato e entulhos. Ademais, pugna pela restituição pelas benfeitorias realizadas nos imóveis no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Os artigos 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório. Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de proteção à posse contra violência iminente, se tiver o justo receito de ser molestado, a teor do que dispõem os artigos 567 a 568, todos do CPC. Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no deesbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Entendo, com base em um exame de tudo o que dos autos consta, que a pretensão está em condições de ser acolhida. Destaco, sem delongas, que o requerente, demonstrou ser possuidor dos imóveis objetos das matrículas n° 17.300 e 17.301 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES (Id’s n.º 20344716 e 20344725), diante do evidente intuito de salvaguardar o imóvel. Portanto, devidamente comprovada a posse do requerente. Ademais, também vislumbro presente o justo receio do requerente de ser molestado mediante a construção de muro, sem a devida autorização, pelo requerido, bem como a exigência de compensação financeira para não derrubada do muro construído (áudio colacionado pelo autor ao Id n.º 20345009). Outrossim, o depoimento das testemunhas José Maurício Alves e Zequias Jorge de Freitas em sede de audiência (endereço para acesso ao ato audiovisual Id n.º 87801661) corroboram ser justo o receito do requerente de ser molestado, bem como confirmam que o autor mantinha cuidado e vigilância sobre os terrenos. Dessa forma, estão caracterizados os requisitos indispensáveis à concessão da segurança pretendida pelo requerente, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial. Por outro lado, não vislumbro direito ao requerido Mateus Vasconcelos a ser restituído no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob a justificada que arcou com a construção do muro e manutenção do imóvel, eis que não comprovou tal dispêndio/desembolso com a apresentação de notas fiscais/recibos, ou seja, o requerido não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, conforme fixado em decisão de saneamento do feito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, determinando, via de consequência, que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de turbação ou esbulho à posse do requerente, referente aos imóveis indicados na petição inicial. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pelo requerido Mateus Vasconcelos, eis que devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência, quedou-se inerte. Além disso, o demandado atuou por diversos anos como agente público, a reforçar a percepção de capacidade econômica para arcar com os custos de uma demanda judicial. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito