Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por VIXTEAM CONSULTORIA & SISTEMAS S.A., reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarou abusivas e nulas as cláusulas de renovação automática do prazo de fidelização constantes do Contrato de Permanência, declarou inexigível a multa rescisória, extinguiu a avença, determinou a retirada de equipamento do estabelecimento da autora e condenou a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes, embora se trate de pessoa jurídica contratante de serviços de telefonia; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de renovação automática do prazo de fidelização, com imposição de nova multa rescisória sem anuência expressa do consumidor; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, ainda que o serviço seja utilizado no exercício da atividade empresarial. A utilização de serviços de telefonia e internet como meio para o desenvolvimento da atividade econômica não afasta, por si só, a condição de consumidora da pessoa jurídica, sobretudo diante da assimetria técnica e informacional frente à grande operadora de telecomunicações. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL distingue o contrato de prestação de serviços do contrato de permanência, exigindo anuência expressa para a pactuação e prorrogação do prazo de fidelização, o que não se presume pela simples renovação automática do contrato principal. A prorrogação tácita do contrato de prestação de serviços não implica renovação automática do prazo de fidelização, sendo abusiva a imposição de novo período de permanência mínima sem manifestação expressa do consumidor. A cobrança de multa por fidelização após o cumprimento integral do prazo originalmente pactuado configura desvantagem exagerada e viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Incumbe ao fornecedor comprovar a anuência expressa do consumidor quanto à renovação da fidelização e a regular informação prévia sobre a cobrança de multa, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo, afastado o engano justificável diante da cobrança de dívida inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre pessoas jurídicas quando evidenciada a vulnerabilidade técnica ou informacional da contratante, nos termos da teoria finalista mitigada. A renovação automática do contrato de prestação de serviços de telefonia não implica prorrogação automática do prazo de fidelização, que exige anuência expressa do consumidor. É abusiva e inexigível a multa por fidelização cobrada após o cumprimento integral do prazo originalmente pactuado, sem manifestação expressa de vontade do consumidor. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único, 47 e 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 421 e 425; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJSC, Recurso Cível nº 5009605-82.2024.8.24.0038, Terceira Turma Recursal, j. 19.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0290696-95.2020.8.19.0001, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002267-64.2022.8.26.0063, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024.