Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M.ALVES DOS SANTOS ESTACIONAMENTOS - ME
REQUERIDO: PC STORE COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0035754-06.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PARK CAR – M ALVES DOS SANTOS ESTACIONAMENTOS ME em face de PC STORE COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA-ME e MARCIO HENRIQUE DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a Autora sustenta que firmou contrato com a Ré para fornecimento, instalação, configuração e manutenção de sistemas de CFTV, controle de acesso veicular (RFID) e automação de estacionamento. Embora o contrato tenha sido formalizado em nome de uma instituição de ensino, a verdadeira contratante é a Autora, contudo, a requerida descumpriu suas obrigações contratuais, não finalizando a implementação de sistemas contratados, nem prestando a devida manutenção dos equipamentos, os quais passaram a apresentar diversas falhas. A Ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência de capacidade processual e a ausência de regular representação processual. No mais, verifico que a parte Requerida pleiteou que fossem apreciadas as preliminares arguidas em sede de contestação, dessa forma, superada a arguição de nulidade, passo a análise das preliminares. É o relatório. Decido. Em ID 77878016, a parte Autora requer: a) seja declarada a nulidade da audiência realizada em 18/10/2023; b) a consequente redesignação do ato, em razão da ausência de patrono habilitado. Afirma ainda que a habilitação dos atuais patronos somente ocorreu em 14/11/2023. Em que pese as alegações acima aduzidas, entendo não merecer acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado, bem como, para comparecer a audiência outrora designada, conforme IDs 30779542 e 31790415. Cumpra-se ressaltar, que a audiência de conciliação pode ser promovida a qualquer tempo e fase processual. Assim, não verifico qualquer prejuízo trazido a parte Autora. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o contrato que fundamenta a presente demanda foi celebrado com pessoa jurídica diversa, qual seja, o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA, inscrito no CNPJ nº 03.580.192/0001-40. De fato, da análise do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 24/26, verifica-se que, de fato, figura como contratante o “Centro de Ensino Superior Fabra, com sede em Serra/ES, na Rua Pouso Alegre, nº 49, bairro Barcelona, CEP 29166-160, inscrito no CNPJ sob o nº 03.580.192/0001-40, neste ato representado pela Sra. Patrícia Gonçalves de Oliveira”. Por outro lado, a parte autora qualifica-se como PARK CAR - M ALVES DOS SANTOS ESTACIONAMENTOS ME, pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ sob o nº 22.679.445/0001-82, com sede na Av. Eldes Scherrer Souza, s/n, sala 1.218, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES. Embora a autora alegue, na petição inicial, que teria sido a real contratante, justificando a formalização do ajuste em nome do Centro de Ensino Superior em razão de pendências cadastrais de seu CNPJ à época, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a evidência documental constante dos autos. Com efeito, a mera alegação de integração em grupo econômico não confere legitimidade à autora para pleitear direito decorrente de contrato firmado por pessoa jurídica diversa, sob pena de violação aos princípios da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica, consagrados nos arts. 18 do CPC, 49-A e 50, § 4º, do CC. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO – RECURSO DO RÉU – AÇÃO CONDENATÓRIA – DEPÓSITO DE JET SKI – COBRANÇA DE MENSALIDADES SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS – DISCUSSÃO SOBRE A ONEROSIDADE DO CONTRATO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIMENTO – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA – MERA PARTICIPAÇÃO EM MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A AUTORA A COBRAR SUPOSTO CRÉDITO ALHEIO – AUTONOMIA PATRIMONIAL E PERSONALIDADES JURÍDICAS DIVERSAS – ENTENDIMENTO DESTE E. TJSP – ILEGITIMIDADE ATIVA AVALIADA COMO QUESTÃO DE MÉRITO – TEORIA DA ASSERÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO RÉU PROVIDO 1 – A mera presença em grupo econômico não legitima a autora a cobrar suposto crédito de pessoa jurídica diversa integrante do mesmo grupo, sob pena de banalizar e vulnerar a dogmática preconizadora da autonomia patrimonial e segregação entre personalidades jurídicas distintas ( CPC, arts. 18, 49-A e 50, § 4º). Precedentes deste E. TJSP. 2 – No caso, o contrato verbal foi celebrado por outra empresa integrante do grupo econômico do qual participa a autora, inexistindo razões para permitir que a autora persiga suposto crédito alheio ( CPC, art. 18). 3 – Diante da teoria da asserção, reconhecida a ilegitimidade ativa da autora em estágio avançado do processo, julga-se a ausência de condição da ação como questão de mérito, o que não atinge o direito da empresa supostamente credora não participante do processo. Entendimento doutrinário acolhido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001231-44.2022.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) Dessa forma, não se admite que pessoa jurídica distinta busque em juízo direito que não lhe pertence, apenas com fundamento em eventual vínculo societário ou econômico com a real contratante. Restando configurada a ilegitimidade ativa da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de declaração de nulidade da audiência realizada em 18/10/2023; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa; c) Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito