Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO ALEXANDRE PIAZENTINI
EXEQUENTE: THIAGO MOURA LIBERA
EXECUTADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006449-55.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES32050 Advogados do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Thiago Moura Libera em face de Thermas Internacional do Espírito Santo. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, através da petição de ID 83878592, pugna pelo prosseguimento da execução mediante a penhora de quotas sociais e de percentual do faturamento mensal da executada, bem como pede a juntada do relatório da teimosinha. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, no tocante aos pedidos de penhora das quotas sociais da executada e penhora sobre o percentual de seu faturamento mensal, algumas digressões merecem serem feitas. A execução civil é pautada pelo princípio da máxima utilidade da execução para o credor, mas deve ser equilibrada pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional e subsidiária. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a redação do art. 866 do CPC, tal medida só deve ser deferida quando o devedor não possuir bens prioritários ou se estes forem de difícil alienação, e desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Para além da excepcionalidade, o deferimento da penhora de faturamento exige que o exequente submeta ao juízo uma proposta de plano de administração, conforme determina o § 2º do art. 866 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o pedido de ID 83878592 carece de indicação de administrador-depositário qualificado e de um esquema de pagamento que demonstre a viabilidade da medida sem o comprometimento da higidez financeira da executada. A ausência de balancetes ou dados contábeis mínimos que permitam fixar um percentual condizente com a realidade operacional da empresa impede a análise da proporcionalidade da medida. Da mesma forma, a penhora de quotas sociais apresenta alta complexidade processual e liquidez reduzida em um primeiro momento, podendo causar interferências drásticas na affectio societatis sem a garantia de imediata satisfação do crédito. Antes de se adotar medida de tal magnitude, deve-se privilegiar a busca por bens de mais fácil expropriação. Além disso, a medida demanda a prévia apresentação de cópia do Contrato Social atualizado perante a Junta Comercial, a fim de aferir a atual composição do capital e a existência de eventuais gravames ou cláusulas restritivas. Sem a devida instrução documental que comprove a titularidade e a disponibilidade das quotas, o pedido apresenta-se juridicamente genérico, impossibilitando a expedição de mandado de penhora com a especificidade que o ato exige.
Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos de penhora de faturamento e de quotas sociais formulados sob o ID 83878592, por entendê-los como medidas executivas excessivamente gravosas neste estágio processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Procedo com a juntada do relatório da repetição programada das ordens de bloqueio extraído do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -