Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LEONIDIO TAVARES GUSMAO, JOAQUIM SIMPLICIO NETO, PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA Nome: LEONIDIO TAVARES GUSMAO Endereço: D PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530 Nome: JOAQUIM SIMPLICIO NETO Endereço: Alameda Erothildes Penna Medina, 348, casa, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-370 Nome: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA Endereço: D PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 CDA: DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0016722-24.2012.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.75412411) interpostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face da decisão do ID.72982015. O embargante alega em síntese o seguinte: 1. tempestividade dos embargos; 2. a decisão é contraditória ao determinar a "exclusão" de uma parte que jamais integrou validamente a relação processual. 3. Pontua que a citação de Leonídio Tavares Gusmão foi frustrada em 2012 devido ao seu óbito e que nunca houve requerimento de redirecionamento ou citação formal do espólio; 4. Alega omissão quanto aos requisitos para a condenação em honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo. A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma. Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado. Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVISÃO LEGAL PARA OS SERVIDORES DA ATIVA OPTAREM PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SUBSÍDIO, RECÉM CRIADA, OU CONTINUAREM COM O VENCIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DEMORA NA ESCOLHA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SERVIDOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. [...] 4) Recurso desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024140053026, Relatora: DESª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Pois bem, O embargante sustenta, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que o espólio jamais integrou validamente a lide, uma vez que a citação do falecido foi frustrada em 2012 e não houve requerimento de redirecionamento. Por tal razão, defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por ausência de triangularização processual. Ao contrário do exposto pelo embargante, verifica-se que a presente execução fiscal não foi ajuizada apenas em face da empresa Plastical Plásticos Capixaba Ltda, mas também diretamente contra os seus sócios, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a inicial. O nome do Sr. Leonídio Tavares Gusmão, consta no título executivo no momento do ajuizamento da demanda. Portanto, não se trata de hipótese de redirecionamento posterior, mas de legitimidade passiva originária estabelecida desde a gênese do processo. Dessa forma, a integração do espólio à relação processual decorreu da própria indicação contida na CDA, o que justifica a sua intervenção para alegar a ilegitimidade passiva ora reconhecida. Havendo a necessidade de constituição de advogado para a defesa de seus interesses em juízo e sobrevindo decisão que o exclui da lide, a condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por não vislumbrar a omissão apontada. A decisão embargada foi clara e fundamentada na ilegitimidade passiva do espólio em virtude do falecimento do executado antes da citação válida. Sabe-se que o magistrado não é obrigado a responder todos as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp.684.311/RS, Rel). Destarte, se o embargante não concorda com as razões expostas na sentença embargada outro é o meio processual adequado para tanto. Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e LHES NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Vitória, 14 de abril de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm