Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDA: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000055-71.2023.8.08.0029 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Andreia Maria do Nascimento, ambas devidamente qualificadas nos autos. Almeja a financeira autora constituir em título executivo judicial o Termo de Adesão nº 378434957 (ID 21297042), por meio do qual foi concedido crédito pessoal à parte requerida no valor de R$ 17.833,32, a ser pago em 18 parcelas. Todavia, a parte ré deixou de quitar as prestações a partir da parcela 2 (vencida em 09/12/2018), o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, resultando no montante atualizado de R$ 23.792,95 (vinte e três mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme a memória de cálculo de ID 21297041. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora foi indeferido por meio da decisão de ID 27206825. No ID 57034160, a financeira autora comprovou o recolhimento das custas processuais. O mandado monitório foi expedido no ID 70772638. Após diligências, a parte requerida foi devidamente citada pessoalmente por oficial de justiça (certidão de ID 81340738). Conforme testifica a certidão de ID 83097404, a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido e nem opôs embargos no prazo legal. Diante da inércia, a financeira autora peticionou requerendo a conversão do mandado em título executivo judicial (ID 88225500). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte requerida, pessoalmente citada (ID 81340738), não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal (ID 83097404), motivo pelo qual, amparado no art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia. Não havendo preliminares pendentes ou questões processuais a serem apreciadas de ofício, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC. A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental e pelos efeitos da revelia. Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório, conforme preceitua o art. 700 do CPC. Nesta senda, a financeira autora apresentou o Termo de Adesão nº 378434957 assinado pela parte requerida (ID 21297042) e a planilha atualizada do débito (ID 21297041), documentos que comprovam a contratação do crédito e o subsequente inadimplemento. Portanto, estando devidamente comprovado o débito cobrado, o que, aliado a revelia da parte requerida e a falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC), corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado nos arts. 490 e 701, § 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial o valor de R$ 23.792,95 (vinte e três mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação em aberto. Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios seguirão o pactuado entre as partes ou a previsão legal específica. Na ausência disso, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA. Além disso, conforme o § 3º do art. 406 do CCB/2002, se o IPCA superar a SELIC, não haverá incidência de juros moratórios. Via de consequência, amparado no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº 7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito