Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DORNELA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: NUBIA SOARES VIEIRA - ES21134 Advogados do(a)
REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DESPACHO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000590-46.2023.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ANTONIO CARLOS DORNELA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Todavia, em consulta ao referido sistema e conforme a própria qualificação da demandada, restou evidenciado que a executada permanece sob o regime de Recuperação Judicial. Sendo assim, os atos de constrição e expropriação contra empresas em recuperação judicial são de competência exclusiva do juízo onde tramita o processo de soerguimento. Com efeito, o patrimônio da recuperanda deve ser preservado para viabilizar o plano de recuperação, sendo vedada a penhora individual em juízos diversos. Nesse diapasão, o crédito ora executado, por ser de natureza judicial e constituído em data anterior ou no curso do processo de soerguimento, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser habilitado perante o juízo universal, conforme preceitua a Lei nº 11.101/2005. Pelo exposto, e em observância ao princípio da preservação da empresa, DETERMINO: A SUSPENSÃO dos atos executórios e de qualquer diligência de penhora ou bloqueio de bens nestes autos, diante da incompetência deste juízo para atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial. A expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, contendo o valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial da executada, para que o credor possa providenciar a devida habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Com a entrega da certidão à parte interessada, INTIME-SE o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a extinção do feito ou a sua suspensão até o desfecho do processo recuperacional. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00