Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CILOMEX COMERCIAL IMPORTADORA & LOGISTICA EM MERCADO EXTERIOR SA, TARCISIO GIESEN NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRA LEMOS REZENDE CORTEZ DA VITORIA - ES11922, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008367-25.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Itaú UNIBANCO S.A. em face de Cilomex Comercial Importadora & Logística em Mercado Exterior SA e Tarcísio Giesen Nunes, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor da causa monta a R$ 867.931,25 (oitocentos e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2012 sem que tenha ocorrido a efetiva constrição de bens passíveis de satisfazer a execução. Diante do insucesso na localização de patrimônio livre e desembaraçado dos devedores, o exequente peticionou manifestando expressa desistência da ação. Na oportunidade, o credor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, a isenção de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.675.741/PR), sob o argumento de que a desistência fora motivada exclusivamente pela inexistência de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. A desistência da execução é faculdade conferida ao credor pelo art. 775 do Código de Processo Civil, podendo ser exercida a qualquer tempo.
No caso vertente, a manifestação do exequente é clara e atende aos requisitos formais, revelando a nítida perda de interesse processual diante da infrutíferas tentativas de expropriação patrimonial ao longo de mais de uma década. Quanto ao ônus da sucumbência, assiste razão ao exequente. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive em sede de recurso repetitivo, a extinção da execução por desistência motivada pela ausência de bens penhoráveis não atrai a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios. Aplica-se aqui o princípio da causalidade: foram os devedores que, ao inadimplirem a obrigação e não indicarem bens à penhora, deram causa ao ajuizamento e posterior frustração da medida executiva. A imposição de sucumbência ao credor que desiste de execução inócua configuraria injusto gravame ao detentor do direito, premiando a inadimplência e a ocultação patrimonial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo exequente, observada a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00