Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0038752-14.2016.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de indenização por danos material e moral proposta por Valdileia Balogh, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Bausen Arquitetura Ltda. e Emerson Bausen Rodrigues (este posteriormente excluído do polo passivo), também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0038752-14.2016.8.08.0024. Alegou a parte autora, em síntese, que residia e trabalhava na França há mais de dez anos, mas mantinha no Brasil seu único imóvel residencial, situado no Bairro Santa Martha, em Vitória - ES. Sustentou que, após reunir economias e contrair empréstimo no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), contratou a parte ré para reforma e ampliação do imóvel, com construção de quitinetes e de um apartamento de três quartos, mediante instrumento particular firmado em 22 de abril de 2014, pelo preço de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), abrangendo mão de obra e fornecimento de material, com prazo de conclusão de dez meses. Afirmou que pagou integralmente o preço ajustado, mediante depósitos realizados, mas a obra não foi entregue no prazo contratual e permaneceu sem conclusão, o que lhe teria impedido de explorar economicamente o imóvel e lhe causado dano material e abalo moral. Com base em tais argumentos, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na devolução dos valores pagos em dobro e o pagamento de multa contratual de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 14/38. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento do requerimento liminar (fl. 39-v). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (fls. 42/43 e fls. 45/46) desistindo do pedido de concessão de tutela provisória, que foi admitida (fl. 48). A primeira ré foi devidamente citada (fl. 50-v), e certificada a revelia pela Secretaria (fl. 52). Diante da infrutífera citação do segundo réu (fl. 63-v), a autora requereu a sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que a contratação teria sido firmada apenas com a pessoa jurídica (fls. 68/69.), o que foi deferido, nos termos da decisão proferida à folha 71. Após, a parte autora apresentou nova petição (fls. 75/76), buscando reconsideração quanto à exclusão, o que foi indeferimento, com a determinação da intimação da primeira demandada para manifestar-se em novo prazo de resposta (fl. 79). A primeira demandada foi intimada por carta com aviso de recebimento (AR), para ciência da reabertura do prazo para contestação (fl. 82). A parte autora, intimada a manifestar-se, permaneceu em silêncio (ID 37648176). Foi proferido despacho reconhecendo a validade da intimação de folha 82 e determinanando a certificação da revelia (ID 42100786), o que foi realizado no ID 52246629. Proferiu-se decisão determinando a intimação da parte autora para especificar eventual interesse na produção de outras provas, com advertência de que sua inércia poderia ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID 66838066). Por fim, certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora (IDs 78463466 e 89272535). Este é o relatório. Decreta-se a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 52246629. Contudo, os efeitos materiais da revelia não conduzem automaticamente à procedência do pedido. O artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses em que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial não se aplica, cabendo ao juiz examinar a existência de prova mínima apta a demonstrar o direito afirmado. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da relação contratual e os pagamentos realizados. O instrumento particular de contrato para construção da obra firmado em 22 de abril de 2014 demonstra a contratação da reforma e ampliação do imóvel pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), abrangendo mão de obra e fornecimento de material, bem como o prazo estimado de execução da obra (fls. 18/22). Também constam comprovantes de depósitos bancários realizados em favor de pessoa vinculada à execução do contrato (fl. 23 e fls. 24/38), circunstância que confirma a existência do vínculo negocial e dos pagamentos efetuados pela parte autora. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta da alegada inexecução da obra ou da extensão dos danos que afirma ter sofrido. Não há nos autos laudo técnico, fotografias do estado do imóvel, notificações extrajudiciais, relatório de vistoria, prova testemunhal previamente produzida ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a obra não foi concluída ou que permaneceu em atraso. Também não foram apresentados documentos que comprovem a alegada impossibilidade de exploração econômica do imóvel ou o prejuízo material indicado na petição inicial. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de contestação não transfere à parte ré o encargo probatório nem dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos essenciais que embasam sua pretensão. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, mas essa presunção não substitui a necessidade de prova quando os fatos alegados dependem de demonstração objetiva ou quando a narrativa não encontra respaldo mínimo nos documentos juntados aos autos. É o que espelha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme retratam as seguintes ementas de julgados: IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O acórdão recorrido afastou a suspensão do processo a partir do elementos fático-probatórios dos autos, insusceptíveis de serem revistos no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), mesmo óbice que incide em relação ao pedido de revisão dos alimentos, porque pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 4. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 5. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no Ag: 1344460/DF 2010/0159895-0, Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13.8.2013, 4ª T. DJe: 21.8.2013). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). 3. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a procedência do pedido não resultou da presunção de veracidade dos fatos alegados, mas da análise detida das provas constantes dos autos, que comprovaram o direito dos autores e as quais a recorrente não foi capaz de infirmar. A alteração de tal entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2538218/SP 2023/0404188-0. Rel..: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 26.8.2024, 4ª T. DJe 2.9.2024). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." ( REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1536209/RJ 2019/0194697-0., Rel.: Ministro Sérgio Kukina, data de dulgamento: 24.9.2019, 1ª T. DJe: 26.9.2019). Além disso, o próprio desenvolvimento do processo evidenciou a ausência de iniciativa probatória por parte da autora. Foi expressamente oportunizada a especificação de provas, nos termos do despacho proferido no ID 66838066, no qual se determinou que a parte autora indicasse eventual interesse na produção de outras provas, sob advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. A parte autora permaneceu inerte, conforme certidões exaradas nos IDs 78463466 e 89272535. Dessa forma, embora tenha restado demonstrada a existência do contrato e dos pagamentos realizados, não se comprovou o fato essencial que sustenta a pretensão indenizatória, qual seja, a efetiva inexecução da obra ou o inadimplemento contratual imputado à parte ré. Também não se comprovou a ocorrência de danos materiais ou morais decorrentes da conduta alegada. Assim, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Dispositivo. Ante o expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente pendentes. Não há verba honorária de sucumbência, tendo em vista que a parte demandada é revel. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 39-v), a exigibilidade das verbas de sucumbências fica submetida à regra inserta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 15 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito