Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE RONALDO DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0000473-62.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por AFONSO ARNALDO MENEGUELI e DOLORES DUBBERSTEIN MENEGUELI, representados pela empresa VIDHA – ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face de JOSÉ RONALDO DE SOUZA., partes devidamente qualificadas. Na inicial de págs. 02/08 do vol. 001-parte 01, os autores alegam ser proprietários do Lote 391, Quadra 24, do Loteamento Santa Paula II, em Vila Velha/ES, conforme Matrícula n.º 64.144. Afirmam que o imóvel foi prometido à venda ao Requerido em 12/01/1999, mediante o Contrato n.º 110, mas este incorreu em inadimplência prolongada, tornando a sua posse injusta. O Requerido apresentou Contestação às págs. 91/103 do vol. 001-parte 01, requerendo a denunciação à lide de Maria e argumentou a irregularidade da notificação e a exceção do contrato não cumprido. Pugnou pela devolução de parcelas e indenização por benfeitorias. Em Reconvenção de págs. 87/89 do vol. 001- parte 0, admitiu o conhecimento do débito, mas alegou que o imóvel foi dado em garantia e que houve cobrança indevida de juros durante um suposto período de suspensão do contrato. Pugnou pela apuração do valor do débito pela contadoria e pela redução do valor do imóvel, considerando o descumprimento das obrigações do loteamento, bem como que a reconvinda seja compelida a outorgar escritura definitiva do imóvel. Contestação à reconvenção às págs. 35/47 do vol. 001- parte 04. Réplica às págs. 48/66 do vol. 001-parte 04. Proposta de acordo da requerente às págs. 04/06 do vol. 002. Contraproposta da requerida às págs. 17/18 do vol. 002. Recusa da requerente à contraproposta às pág. 26 do vol. 002. Decisão de págs. 32/34 do vol. 002 indeferiu a denunciação da lide. Manifestação do requerido às págs.37/38 do vol. 002, requerendo prova emprestada e demonstrando interesse na audiência de conciliação. A parte autora se manifestou às págs. 42/43 do vol. 002, requerendo o julgamento antecipado da lide e demonstrando desinteresse na audiência de conciliação, por não concordar com os termos da proposta oferecida pelo requerido. Decisão saneadora às págs. 45/49 do vol. 002. Termo de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera às pág. 53 do vol. 002. A requerente manifestou às págs. 99/100 do vol. 002 que eventuais propostas de acordo sejam tratadas diretamente com os advogados. Alegações finais da autora ao ID 67234943. Alegações finais do requerido ao ID 67316884. Manifestação do requerido ao ID 78326678 requerendo designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de quitação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Do Pedido de Designação de Audiência de Conciliação Como já mencionado no relatório, no decorrer do processo já houve tentativa de composição amigável entre as partes em audiência, a qual restou infrutífera, além de proposta e contraproposta apresentadas documentalmente, sem que as partes chegassem a um consenso. Ademais, a parte autora já se manifestou expressamente nos autos informando o seu desinteresse na designação de novo ato para tal fim, ressaltando que eventuais propostas de acordo deveriam ser tratadas e apresentadas diretamente aos seus advogados. Sendo assim, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, e diante da evidente inviabilidade de autocomposição neste momento, indefiro o pedido de nova audiência e passo ao julgamento do feito. DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA Inicialmente, frisa-se que a ação reivindicatória, de caráter petitório, consiste no remédio jurídico à disposição do proprietário destituído de posse para reaver a coisa das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, conforme previsão do artigo 1.228 do Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse contexto, conforme entendimento do STJ, para o sucesso da demanda reivindicatória, além da prova do domínio da coisa, faz-se necessária a perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente, outorgando ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro (REsp 1152148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013). Na hipótese dos autos, verifico que os dois primeiros requisitos necessários a procedência do pedido reivindicatório restam devidamente preenchidos. A propriedade dos autores está devidamente comprovada pela certidão de Matrícula n.º 64.144 de pág. 35/36 do vol. 001-parte 01, que identifica e individualiza o imóvel, restando comprovado também o segundo requisito. Quanto ao último requisito, entendo que não restou cumprido. Isso porque, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, uma vez exercida a posse por força de contrato de promessa de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o promissário comprador sem a prévia rescisão do contrato, tendo em vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse do que se comprometeu a adquirir o bem. Veja: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo. 6. Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. 7. No caso concreto,
trata-se de ação reivindicatória ajuizada em razão de rescisão contratual por inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de terreno. Posteriormente ao negócio foram alienadas, na planta, 156 (cento e cinquenta e seis) unidades imobiliárias do empreendimento Atlantic Beach Flat Hotel, que seria construído no local. 8. Nada obstante o percentual inadimplido do contrato não ser desprezível se isoladamente considerado, há que aferir as demais circunstâncias relevantes. Primeiro, o valor agregado ao terreno e seu atual preço de mercado; segundo, os esforços dos terceiros interessados em quitar a dívida; e terceiro, a aparente recusa injustificada do credor em receber a quantia devida. 9. Ademais, deve ser observada a repercussão negativa na esfera jurídica dos adquirentes das unidades residenciais, terceiros de boa-fé diretamente atingidos com a rescisão do contrato de compra e venda do terreno. Diante da conjuntura desses fatores, não ficou demonstrado interesse digno de tutela jurídica em relação ao drástico efeito resolutório do contrato. 10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018). 11. Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da presença de cláusula resolutória expressa. Na hipótese, reconhecida a incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação reivindicatória. 12. Por fim, acolher os argumentos deduzidos nas razões do especial exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas, e também o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 13. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1236960 RN 2011/0031232-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1534185 PE 2015/0116682-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) E o E.TJ/ES já manifestou que “a posse injusta somente passa a ser configurada após a resolução da avença contratual” (TJES, Data: 28/Jul/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004697-48.2021.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) e que “o inadimplemento, por si só, não é suficiente para configurar a alegada posse injusta” (Data: 17/Nov/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006314-43.2021.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). Nesse sentido também se posicionado os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade da área reivindicada, sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, uma vez exercida a posse por força de contrato de promessa de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o promissário comprador sem a prévia rescisão do contrato, tendo em vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse do que se comprometeu a adquirir o bem. 3. No caso dos autos, ausente a comprovação de posse injusta por parte dos requeridos, não encontram preenchidos os requisitos legais ao direito reivindicatório.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57539240920238090051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, afastando a devolução da propriedade. A autora alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e busca retomar imóvel alegando inadimplemento contratual da apelada. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) se a ação reivindicatória é cabível sem a prévia rescisão do contrato de compra e venda. III. Razões de Decidir Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal foi considerada desnecessária para o deslinde da controvérsia, já que os fatos relevantes estavam suficientemente esclarecidos por prova documental. A ação reivindicatória não é cabível sem a prévia rescisão do contrato de compra e venda, pois a posse da apelada é justa, derivada de contrato válido. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já estão comprovados documentalmente. 2. A ação reivindicatória requer a ausência de vínculo jurídico entre as partes, o que não ocorre sem a rescisão do contrato de compra e venda. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087044520248260292 Jacareí, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 30/01/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Não se desconhece, nesse particular, o posicionamento divergente instaurado na Corte Superior no sentido de que inexigível manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que contenha cláusula resolutiva expressa. No entanto, a mesma divergência apresentou que “Não se nega a existência de casos nos quais, em razão de outros institutos, esteja a parte credora impedida de pôr fim à relação negocial, como, por exemplo, quando evidenciado o adimplemento substancial. Porém, essas hipóteses não podem transformar a excepcionalidade em regra, principalmente caso as partes estipulem cláusula resolutiva expressa e o credor demonstre os requisitos para a comprovação da mora, aguarde a apresentação de justificativa plausível pelo inadimplemento ou a purga e comunique a intenção de desfazimento do ajuste, informação que pode constar da própria notificação. Ressalte-se que a notificação deve conter o valor do crédito em aberto, o cálculo dos encargos contratuais cobrados, o prazo e local de pagamento e, principalmente, a explícita advertência de que a não purgação da mora no prazo acarretará a gravíssima consequência da extinção do contrato por resolução, fazendo nascer uma nova relação entre as partes – de liquidação. (STJ - EREsp: 1789863, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 07/05/2024)”. No presente caso, embora a parte autora tenha acostado às págs. 50/51 do vol. 001- parte 01 carta de notificação extrajudicial manifestando a intenção de resolver o contrato diante do inadimplemento, verifiquei que tal documento não observou o rigor técnico exigido para a aplicação do entendimento divergente alhures, pois deixou de discriminar o valor exato do crédito em aberto e o cálculo detalhado dos encargos contratuais cobrados. Ademais, remanesce controvérsia acerca da efetiva constituição em mora, uma vez que, embora o servidor cartorário tenha atestado a ciência do requerido, este teria se recusado a assinar ou receber formalmente a notificação, conforme se vê à pág. 50 do vol. 001-parte 01. Outrossim, tenho que é aplicável a teoria do adimplemento substancial, cuja aplicação requer a análise do grau de satisfação do credor e a existência de remédios menos gravosos, conforme o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.236.960/RN. In casu, é incontroverso que o requerido quitou 36 das 60 parcelas pactuadas, o que perfaz o adimplemento de 60% do valor total do contrato. Considerando que o requerido confessou o débito remanescente e manifestou reiteradamente a intenção de quitá-lo, insurgindo-se apenas contra o montante dos encargos moratórios aplicados pela autora, a via reivindicatória revela-se medida excessivamente gravosa e inadequada. Nesse contexto, entendo que as especificidades da hipótese vertente demandariam a prévia rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda, a qual não se operou de pleno direito, subsistindo o título jurídico que ampara a posse justa do requerido. Dessa forma, não se configurando a posse do requerido como injusta a improcedência do pedido quanto a este imóvel é medida que se impõe. Quanto ao pedido contraposto de devolução das parcelas pagas, nesta via processual, o autor não cumulou o pleito petitório com o pedido declaratório de rescisão contratual, buscando tão somente reaver a coisa daquele que a detém injustamente. Consequentemente, não havendo o desfazimento formal do negócio jurídico no bojo desta lide, não há que se falar em retorno das partes ao status quo ante, de modo que eventual pretensão restituitória de valores pagos deverá ser buscada pelo requerido em via autônoma e adequada, sendo incabível o seu deferimento como consectário lógico desta ação reivindicatória. No tocante ao requerimento de retenção do imóvel e a indenização por supostas benfeitorias úteis e necessárias edificadas no lote, o deferimento de tal pleito exigiria a comprovação cabal da existência, da natureza e da extensão das melhorias, ônus probatório que recai exclusivamente sobre quem as alega (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em tela, o requerido limitou-se a alegar genericamente a construção de uma residência, furtando-se de colacionar qualquer prova documental idônea ou de requerer a tempestiva e indispensável prova técnica pericial apta a mensurar o suposto acréscimo patrimonial, de modo que a improcedência é a medida de rigor. DA RECONVENÇÃO O Requerido/Reconvinte pleiteou a apuração do valor do débito pela contadoria e a redução do valor do imóvel. Sustenta que o bem foi entregue com o descumprimento de diversas obrigações para se concretizar o loteamento, tanto que o Ministério Público ajuizou em face da Autora a Ação Civil Pública nº 0014704-12.2003.8.08.0035, apontando diversas irregularidades como ausência de calçamento, por exemplo, e argumentou a exceção do contrato não cumprido. Ocorre que, a inadimplência do Requerido se iniciou em fevereiro de 2002, data anterior ao ajuizamento da referida ação, em junho de 2003, o que afasta a tese de que a suspensão do pagamento foi motivada por tais irregularidades. Outrossim, o saneamento das pendências estruturais foi objeto de acordo naquele processo, não servindo de escusa para a manutenção de uma posse injusta e gratuita. Ademais, o ordenamento jurídico, especificamente neste caso a Lei 6.766/79, art. 38, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece um rito próprio para o adquirente que constata irregularidades no loteamento: "Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado [...] deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1º- Ocorrendo a suspensão do pagamento [...] o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente [...]". No caso em tela, o requerido interrompeu os pagamentos desde o ano de 2002, sem proceder a qualquer depósito consignatório, usufruindo do bem por mais de duas décadas sem a devida contraprestação, afastando a aplicação da exceção do contrato não cumprido como escusa para a quitação da dívida. Sendo a inadimplência do réu anterior e injustificada, não há fundamento legal para impor à autora a redução do preço do bem, tampouco se justifica a elaboração de cálculos pela contadoria do Juízo para viabilizar uma purgação de mora tardia, após o réu usufruir gratuitamente do imóvel por cerca de duas décadas. No que tange ao pedido para compelir a reconvinda a outorgar a escritura definitiva, a transferência da propriedade registral pressupõe o adimplemento integral do preço pactuado. Sendo fato incontroverso que o promitente comprador adimpliu apenas 36 (trinta e seis) das 60 (sessenta) parcelas ajustadas, carece este do requisito essencial e primário para exigir a lavratura da escritura, de modo que acolher tal pedido consubstanciaria flagrante enriquecimento ilícito do requerido em detrimento do patrimônio da autora. Outrossim, o pleito de abatimento proporcional do preço fundado em suposta desvalorização do lote por pendências estruturais demandaria prova técnica pericial robusta para quantificar o real prejuízo. Oportunizada a especificação de provas nesta lide, o Reconvinte não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, operando-se a preclusão probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido na reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 01 de abril de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito