Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO LAZARINI GALVAO
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: MIRELY MELO DOS SANTOS - SP471029 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000195-60.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, movida por EVERALDO LAZARINI GALVÃO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte autora, em inicial, requer os medicamentos: BRAZILIAN PRIME FULL SPECTRUM 6.000MG ÓLEO (1UN DE 30ML) – 48 FRASCOS; BRAZILIAN PRIME CBD + CBN 1:1 – 3000MG 30ML – 24 FRASCOS; BRAZILIAN PRIME CBD + THC 1:1 – 3000MG 30ML – 24 FRASCOS; BRAZILIAN PRIME – DELTA-9 THC GUMMIES (ÍNDICA) 24 PACOTES; BRAZILIAN PRIME PAIN GEL ROLL-ON 3600MG 90ML – 24 FRASCOS, sob a alegação de ser portadora de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), ALSFRS-R de 41 pontos. (vide ID n° 92575594) Parecer não favorável do NAT (Núcleo de Assessoramento Técnico do Poder Judiciário do Estado do ES) de ID n°. 95190128, no qual informou que os medicamentos solicitados não estão inseridos no SUS e possuem genéricos ou similares. Retornaram-me os autos conclusos para decisão. Relatados, em síntese, passo a DECIDIR, segundo as razões de meu convencimento, em sede de tutela provisória de urgência. Num primeiro momento, cumpre salientar, que apesar da situação singular apresentada no presente feito, o tratamento a ser dispensado por este Juízo deve ser pautado na razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o Poder Judiciário não pode esvaziar a competência e autonomia do Poder Executivo, sob pena de comprometer todo o planejamento financeiro da saúde pública, seja em âmbito Municipal, Estadual e Federal. Por certo, da leitura realizada do arts. 6º e 196 da Constituição Federal, tem-se que a saúde é um direito fundamental e dever do Estado, entrementes, tal norma tem caráter programático, ou seja, cabe aos entes federativos pautados na legalidade disciplinar a aplicação dos recursos públicos, haja vista a limitação de dotação orçamentária. Ao balizar tal afirmativa, afirmar que é dever todo Estado custear todo e qualquer tipo de tratamento, é traçar um ideal impossível de ser alcançado, já tendo este pensamento sido disseminado tanto pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo c. Supremo Tribunal Federal. Em hipóteses tais, o Ministro Edson Fachin afirmou categoricamente no julgamento do RE 855178 ED/SE ratifica: (…) a compreensão de que qualquer cidadão pode demandar qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de não se admitir o chamamento (do ente correto) ao processo, tende a acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. (RE 855178 ED/SE, relator Edson Fachin, julgado em 23/05/2019). Outrossim, referido ministro é enfático ao declinar que “ao adotar o entendimento da “solidariedade irrestrita” ACABA-SE COM O PODER DO GESTOR DE PLANEJAR E DE EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE LHE É LEGALMENTE ATRIBUÍDA. “(RE 855178 ED/SE, relator Edson Fachin, julgado em 23/05/2019). Esta é a mesma linha de raciocínio trazida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso no RE 657718 em sede de repercussão geral, destacando que: O sistema, no entanto, apresentou sintomas graves de que pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de voluntarismos diversos. Por um lado, proliferam decisões extravagantes ou emocionais, que condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis – seja porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade –, bem como de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados a terapias alternativas. Por outro lado, não há um critério firme para a aferição de qual entidade estatal – União, Estados e Municípios – deve ser responsabilizada pela entrega de cada tipo de medicamento. Diante disso, os processos terminam por acarretar superposição de esforços e de defesas, envolvendo diferentes entidades federativas e mobilizando grande quantidade de agentes públicos, aí incluídos procuradores e servidores administrativos. Desnecessário enfatizar que tudo isso representa gastos, imprevisibilidade e disfuncionalidade da prestação jurisdicional. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Portanto, ao exortar os fundamentos do RE 657718, em sede de repercussão geral, é imperiosa a adoção de critérios razoáveis nas decisões que oneram o ente estatal, sob pena de comprometer a própria continuidade das políticas públicas de saúde, provocando grave desorganização administrativa. Ademais, a judicialização da saúde é um tema completo e guarda suas sutilizadas, em razão da incontestabilidade do dever estatal em concretizar o direito fundamental à saúde, na forma prevista no art. 196 da CRFB/88. Tecidos estes contornos, ressalto que é inteligência do art. 300, do CPC, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova substancial, se convença da plausibilidade das alegações e possibilidade de danos. Neste sentido anotam FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definito pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597). No julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), ocorrido em 13/09/2024, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foram estabelecidos critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados à política pública do SUS, com a homologação de acordo firmado entre os entes federativos e a fixação da seguinte tese no tocante à análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. Tema 1234 " IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." No RE nº 566.471/RN (Tema 6), julgado em 26/09/2024, foram fixados critérios para a concessão judicial de medicamentos fora das listas do SUS, sob relatoria dos Ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso. Tema 06 "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." Nesse contexto, a Suprema Corte editou as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, com os seguintes enunciados: Súmula Vinculante nº 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Súmula Vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Assim, para o acolhimento da pretensão apresentada em juízo, é indispensável o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos Temas 1.234 e 6 do STF, por serem cumulativos. Em análise, os medicamentos possuem registro na ANVISA, atendendo às exigências do STJ no Tema 106, que condiciona o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS à comprovação cumulativa, tais como: a imprescindibilidade e ineficácia de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, atestadas por laudo médico fundamentado, a incapacidade financeira da paciente para arcar com os custos do tratamento e o registro do medicamento na ANVISA. Assim, repita-se quanto aos requisitos essenciais para acolhimento do pleito inaugural, já fora pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça: "TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." No caso em análise, a parte autora pugna pelo deferimento dos medicamentos não padronizados: BRAZILIAN PRIME FULL SPECTRUM 6.000MG ÓLEO (1UN DE 30ML) – 48 FRASCOS; BRAZILIAN PRIME CBD + CBN 1:1 – 3000MG 30ML – 24 FRASCOS; BRAZILIAN PRIME CBD + THC 1:1 – 3000MG 30ML – 24 FRASCOS; BRAZILIAN PRIME – DELTA-9 THC GUMMIES (ÍNDICA) 24 PACOTES; BRAZILIAN PRIME PAIN GEL ROLL-ON 3600MG 90ML – 24 FRASCOS. Evidencio que os autos demonstram que os princípios ativos de fármacos pleiteados possuem alternativa terapêutica padronizada e disponível no SUS na forma de medicamento genérico (ou similar com eficácia comprovada). No caso concreto, o laudo médico (ID n° 92577980) não apresenta fundamentação idônea que justifique a imperiosa necessidade do fármaco de marca em detrimento das alternativas padronizadas no SUS. O documento deixa de listar quais medicamentos da rede pública já foram utilizados, falhando em demonstrar a singularidade do item pleiteado ao mencioná-lo de forma meramente genérica, o que descumpre os requisitos necessários para a concessão. Além disso, o Núcleo de Assessoramento Técnico do Poder Judiciário do Estado do ES concluiu no parecer de ID n° 95190128 que: “CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a recomendação de uso do medicamento em tela. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência.” Portanto, ausente a probabilidade do direito, sendo o caso de indeferimento. Forte em tais razões, com supedâneo nos regramentos permissivos do art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior análise caso comprovado os requisitos acima mediante documentação médica. Nestes termos, cite-se e intimem-se. Na sequência, em sintonia com as anteriores manifestações contidas nos autos, notifique-se a IRMP, para ciência de todo o processado, no que poderá lançar sua promoção/requerimento. Cumpra-se e diligencie-se, no necessário. Bom Jesus do Norte, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
16/04/2026, 00:00