Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IZAEL BORSONELI Advogados do(a)
AGRAVANTE: CELYZA DO ESPIRITO SANTO BORSONELI - ES35888-A, JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LINHARES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5011092-17.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZAEL BORSONELI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Linhares – ES, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de recurso inominado. Sustenta o agravante, em síntese, que comprovou sua insuficiência financeira por meio de documentação que evidencia renda mensal comprometida por despesas essenciais, defendendo que o indeferimento do benefício viola o direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a reforma da decisão. É o breve relatório. Decido. De plano, consigno que o recurso desafia decisão unipessoal (art. 17, V, do RI c/c art. 932, III, do CPC), sem afronta ao princípio da colegialidade, por ser passível de revisão pelo órgão plural. Todavia, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se o seu não conhecimento. O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995 e, subsidiariamente, pela Lei nº 12.153/2009, é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, os quais implicam restrição das hipóteses recursais. Com efeito, a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela celeridade do provimento da tutela jurisdicional, princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/1995). Nesse contexto, inexiste previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, sendo a regra a irrecorribilidade imediata dessas decisões, que devem ser impugnadas oportunamente por ocasião da interposição de recurso inominado. Com efeito, o sistema recursal dos Juizados admite, em regra, apenas o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/1995), inexistindo espaço para a aplicação subsidiária do regime recursal do Código de Processo Civil, notadamente do art. 1.015, sem expressa previsão legal. Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se balizou, em regime de repercussão geral, pela irrecorribilidade em separado, como regra, das decisões interlocutórias proferidas no microssistema dos juizados especiais. Abaixo a ementa do referido julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são, em regra, irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” (ARE 704.232 A GR / SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INADMISSÍVEL (Enunciado nº 102, do FONAJE)- Acesso gratuito à Justiça não concedido na origem, nem postulado expressamente nesta sede – Abstenção quanto ao recolhimento do preparo sob o fundamento de que não há custas no Juizado Especial Cível – DECRETO DE DESERÇÃO - Ademais, o agravo de instrumento, como regra, não é cabível no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis - STF, REx nº 576.847 – REPERCUSSÃO GERAL – Harmonia com os Enunciados nºs 15, 102 e 161, FONAJE – Ausência de previsão na Lei nº 9.099/95 - Afronta aos princípios basilares contidos em seu artigo 2.º - Uniformização de jurisprudência de Colégio Recursal em direção contrária que jamais poderá arrostar decisão do STF com repercussão geral, sob pena de afronta à hierarquia vigente no Sistema dos Precedentes Vinculantes – REJEIÇÃO LIMINAR. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107004-39.2024.8.26.9061 Itaquaquecetuba, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) O entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do FONAJE (Enunciado nº 15), bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, sob o regime de repercussão geral, firmou a diretriz de que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não são recorríveis de imediato, devendo eventual irresignação ser veiculada no momento processual oportuno. No caso concreto, a parte agravante pretende impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, o que, à míngua de previsão legal específica, não comporta insurgência por meio de agravo de instrumento. Assim, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, a parte submete-se às suas regras próprias, inclusive quanto à limitação das vias recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 17, V, do Regimento Interno, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Diligencie-se. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006