Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: OTICA ITAPEMIRIM LTDA, FREDERICO BARBOSA DE PAIVA BRITTO Advogado do(a)
INTERESSADO: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0022934-66.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de requerimento formulado pela parte executada, FREDERICO BARBOSA DE PAIVA BRITTO, por meio do qual pleiteia o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que parcela substancial da quantia bloqueada encontra-se depositada em caderneta de poupança, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Relata que, em cumprimento à ordem judicial de constrição de ativos financeiros, foi bloqueado o montante total de R$ 18.815,63, sendo que a quantia de R$ 16.401,09 está vinculada à conta poupança nº 21.634-8, agência nº 4035-5, mantida junto ao Banco do Brasil, valor este que se encontra muito aquém do limite legal de quarenta salários mínimos. Alega, ainda, que a referida conta possui natureza típica de poupança, destinada à reserva financeira, inexistindo movimentações que indiquem sua utilização como conta corrente ou instrumento de circulação financeira, razão pela qual incide, de forma automática, a proteção legal de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial incidente sobre valores depositados em caderneta de poupança. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, norma que visa resguardar o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em poupança até o referido limite deve ser reconhecida de forma objetiva, independentemente da comprovação da destinação específica dos recursos, admitindo-se sua relativização apenas em situações excepcionais, não evidenciadas no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA VIA BACENJUD NUMERÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 833, X, DO CPC RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, em regra, a quantia depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Precedentes do STJ. 2. Ausência de abuso, má-fé ou fraude do devedor, capaz de elidir a impenhorabilidade. 3. Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00009869020188080044, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019) Na hipótese dos autos, os documentos apresentados demonstram, de forma suficiente, que a quantia constrita está depositada na conta poupança nº 21.634-8, agência nº 4035-5, do Banco do Brasil, inexistindo indícios de desvirtuamento de sua finalidade ou de utilização como conta de movimentação ordinária. Ao contrário, observa-se padrão de movimentação compatível com a finalidade de reserva financeira, reforçando a incidência da proteção legal. Outrossim, verifica-se que o montante bloqueado é inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto na legislação, circunstância que, por si só, já atrai a regra de impenhorabilidade. Diante desse cenário, a manutenção da constrição sobre tais valores revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e sua consequente liberação. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido, com a determinação de desbloqueio parcial dos valores constritos, limitado à quantia comprovadamente depositada em caderneta de poupança, com a expedição de alvará em favor do patrono da parte executada, conforme requerido, tendo em vista a existência de poderes específicos para tanto.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 16.401,09 (dezesseis mil, quatrocentos e um reais e nove centavos), depositada na conta poupança nº 21.634-8, agência nº 4035-5, do Banco do Brasil. Em razão de ter havido transferência para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará, relativamente a esse valor, em favor do patrono do executado, Felipe Sardenberg Machado, inscrito na OAB/ES nº 11.613 e no CPF nº 090.563.427-62, cujos dados bancários são: Banco Santander (033), agência 4396, conta corrente nº 0100836-2, conforme poderes específicos constantes da procuração. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente