Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO LANA COLA
EXECUTADO: ERNESTO RODRIGUES DE MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007971-20.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito como requerido no ID 82989337, haja vista que Ato Normativo Conjunto n° 016/2012 (DJES de 28/09/2012) e o Provimento CGJES n° 26/2012 (DJES de 01/10/2012), foram declarados inconstitucionais pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJES, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0031079-14.2009.8.08.0024, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer. Eis o v. acórdão que trata a matéria: CONSTITUCIONAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16/2012 E PROVIMENTO CGJES 06/2012 – VÍCIO FORMAL – VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO I DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MATÉRIA PROCESSUAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. 1. O Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 e o Provimento nº 26/2012 não se tratam de mera complementação da normal processual vigente, mas de verdadeira alteração de regra que define o procedimento a ser adotado nas execuções, sejam elas extrajudiciais ou cumprimento de sentença, quando paralisada por mais de um ano em razão de inércia do credor ou por período superior a seis meses em face da não localização de bens passíveis de penhora. 2. As normas em análise extrapolam os limites procedimentais, alcançando uma norma de natureza processual. Desta feita, no conflito entre elas, deve prevalecer a disposição constante do Código de Processo Civil, especialmente porque legislar acerca de normas processuais é competência privativa da União (CF, art. 22, I). 3. Incidente de inconstitucionalidade acolhido com efeitos ex tunc. (TJES, Tribunal Pleno, Arguição de inconstitucionalidade 0031079 14.2009.8.08.0024, rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 29/10/2015, DJES 10/11/2015). De outro lado, faculto a expedição de certidões, independente de nova conclusão, para os fins do art. 517 e do art. 782, § 3º, ambos do CPC, as quais deverão ser instruídas com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020). Intime-se a parte credora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o regular andamento do feito, oportunidade em que também deverá juntar aos autos a planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -