Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZOLINA MARIA CAMILO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Refere-se à "Ação Declaratória De Nulidade Contratual Do Cartão RMC Com Repetição De Indébito E Pedido De Tutela Antecipada Cumulada Com Reparação Por Danos Morais" proposta por IZOLINA MARIA CAMILO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Consta dos autos que a parte autora é pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº 180.253.682-2, e alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável junto à instituição ré, afirmando não ter recebido cartão, não ter realizado saques ou compras e tampouco ter autorizado descontos em seu benefício. Sustentou que, não obstante a inexistência de contratação, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), relativos ao contrato de cartão consignado nº 17319279, incluído em 16/05/2022, os quais vêm sendo realizados desde julho de 2022, conforme demonstrado no extrato HISCRE e no extrato de consignações do INSS. Alegou que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, constituindo sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência e violando sua dignidade. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e falha no dever de informação, bem como a prática abusiva consistente na imposição de produto financeiro não solicitado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com o cancelamento do cartão consignado e da respectiva reserva de margem consignável. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com Procuração (ID 87218832), Declaração de Hipossuficiência (ID 87218833), Documento de Identidade (ID 87218836), Extrato HISCRE (ID 87218846) e Extrato de Empréstimo/Consignações do INSS (ID 87218848). É o relatório. DECIDO. Cinge-se o pedido de tutela de urgência à suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável supostamente não contratado, bem como ao cancelamento da respectiva reserva, a fim de obstar a continuidade de prejuízos de natureza alimentar até o julgamento final da demanda. Neste norte, aprecio, desde logo, o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, partindo da premissa de que a prestação jurisdicional definitiva, por sua própria natureza, demanda o decurso do tempo, o que, em situações de urgência, pode comprometer a efetividade do provimento final. O processo, como instrumento de pacificação social, exige tempo para o contraditório e a ampla defesa; contudo, em determinadas hipóteses, a demora inerente ao procedimento pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à parte, esvaziando a utilidade do pronunciamento jurisdicional final. Com vistas a mitigar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu a técnica da tutela provisória de urgência, que permite a antecipação imediata e provisória dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, sempre que presentes os requisitos legais. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil e exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5049135-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de provimento assentado em cognição sumária, caracterizado pela sumariedade, porquanto baseado em juízo de plausibilidade; pela precariedade, uma vez que pode ser revisto ou revogado a qualquer tempo; e pela não definitividade, pois não se submete à autoridade da coisa julgada. A doutrina de FREDIE DIDIER JR. é clara ao delimitar os contornos do instituto, ao lecionar que: “A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)” (Curso de Direito Processual Civil, conforme o CPC/2015, 10ª ed., vol. 2, Ed. Juspodivm). No caso concreto, a ação ajuizada possui natureza declaratória negativa, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, IZOLINA MARIA CAMILO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável junto ao BANCO BMG S.A., limitando-se a negar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em demandas dessa natureza, a distribuição do ônus da prova não pode ser analisada de forma mecânica à luz da posição processual das partes. Não se pode exigir da parte autora a prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação. Incumbe, portanto, à instituição financeira requerida demonstrar a efetiva celebração do contrato e a regularidade da cobrança, como fato constitutivo de seu direito. Tal compreensão encontra sólido respaldo doutrinário no escólio de CELSO AGRÍCOLA BARBI, que assim ensina: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, p. 80). À luz dessas premissas, a probabilidade do direito resta evidenciada, em sede de cognição sumária, pela narrativa inicial corroborada pelos documentos juntados, especialmente o Extrato de Empréstimo/Consignações do INSS, que demonstra a existência de desconto ativo referente ao cartão consignado nº 17319279, incluído em 16/05/2022, no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), incidente sobre o benefício previdenciário nº 180.253.682-2, sem que haja, até o presente momento, comprovação da contratação válida, consciente e informada do produto financeiro pela parte autora. A autora afirma, de forma consistente, que jamais recebeu o cartão, nunca realizou saques ou compras, tampouco foi devidamente informada acerca da sistemática do crédito rotativo inerente ao cartão consignado, circunstâncias que, somadas à sua condição de pensionista e hipossuficiente técnica, reforçam a plausibilidade da tese de inexistência de contratação ou de contratação viciada. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Os descontos questionados recaem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, que constitui a principal – senão única – fonte de subsistência da parte autora. A continuidade dos descontos compromete o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a própria sobrevivência da demandante, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação, sobretudo diante da necessidade de aguardar o julgamento final da lide. Registre-se, ainda, que a providência pleiteada se mostra plenamente reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento dos descontos ou a compensação dos valores, inexistindo qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. Diante desse contexto, constatada a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art, 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, ainda que de forma parcial, uma vez que, neste momento embrionário, há, apenas, que se promover a suspensão do contrato, sendo que o cancelamento, por se tratar de medida exauriente, está fadada sua análise ao julgamento de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, NB nº 180.253.682-2, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 17319279, devendo o BANCO BMG S.A. abster-se de implementar ou manter quaisquer descontos dessa natureza até ulterior deliberação, servindo a presente decisão como ofício ao INSS para fins de cumprimento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser oportunamente fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado/Ofício. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sra. Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121011184921300000080089327 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121011184998700000080089329 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25121011185065700000080089330 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25121011185140300000080089333 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DE TERCEIROS Documento de comprovação 25121011185210700000080089338 5 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DRA. JULIANA Documento de comprovação 25121011185292100000080089340 6 - HISCRE Documento de comprovação 25121011185368200000080089343 7 - EXTRATO CONSIGNADO Documento de comprovação 25121011185438800000080089345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121117004890100000080093846 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
16/04/2026, 00:00