Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: POTENCIAL REPRESENTACOES LTDA e SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA MALHEIROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019088-94.2020.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 17619262) interposto por POTENCIAL REPRESENTACOES LTDA e SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA MALHEIROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12332164) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RESTRIÇÃO VEICULAR PELO SISTEMA RENAJUD. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR A GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, conforme exigido pelo art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal. Os apelantes alegam que a restrição judicial sobre veículo automotor realizada via sistema RENAJUD configuraria a garantia necessária para oposição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição judicial sobre veículo automotor via sistema RENAJUD equivale à garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal; (ii) verificar se há razões para afastar a aplicação do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal exige a garantia integral do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 4. A restrição veicular registrada no sistema RENAJUD não configura garantia do juízo, pois não assegura, de forma efetiva, a satisfação do crédito exequendo, especialmente diante da ausência de avaliação do bem. 5. A jurisprudência do STJ admite exceção à exigência de garantia do juízo apenas em caso de comprovada insuficiência patrimonial do executado, o que não foi demonstrado pelos apelantes nos autos (REsp n. 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Apesar da intimação judicial, os apelantes não apresentaram o veículo ao oficial de justiça para finalização do procedimento de garantia, permanecendo o vício que fundamentou a rejeição liminar dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16928324). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que a intimação da restrição via RENAJUD é marco suficiente para a oposição de embargos, sendo a avaliação mera formalidade posterior; (ii) afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão extrapolou os limites da lide ao tratar de tese de flexibilização da garantia não suscitada no âmbito da apelação. Contrarrazões apresentadas no id. 18973248. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 16 da LEF, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, assentou que o procedimento de penhora não se aperfeiçoou por culpa exclusiva dos executados, que deixaram de apresentar o veículo para avaliação por período superior a dois anos, frustrando o mandado judicial correspondente. Nesse passo, a alteração das premissas lançadas no acórdão objurgado — no sentido de que a garantia restou incompleta por desídia da parte e que a restrição RENAJUD, no caso concreto, não supriu a exigência legal ante a ausência de avaliação — demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta prejudicada. Conforme orientação pacífica da Corte Superior, "a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto" (AgInt no AREsp 1.832.399/PR). Na hipótese, os precedentes invocados partem da premissa de penhora regularmente formalizada, situação distinta da moldura fática delineada no aresto recorrido. Outrossim, quanto à afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), o entendimento do órgão fracionário alinha-se à jurisprudência do STJ no sentido de que “não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido interpretado lógica e sistematicamente” (REsp n. 2.231.018/RS). Dessa forma, aplica-se ao caso a súmula 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES