Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de MRO Comércio e Indústria de Equipamentos Industriais Ltda., Elaine Carlos Pinto e Willian da Silva Cabido, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa, na ausência de prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige, além da inércia por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. A ausência de intimação pessoal do Banco do Brasil S.A. caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono da causa somente se configura com a prévia intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação do advogado para a extinção do feito por desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa providência configura nulidade processual que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.563.264/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023.