Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO PEREIRA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ADILSON LUIZ BARATELLA - ES20948 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000140-75.2024.8.08.0044 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO PEREIRA RAMOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo que o ente público seja compelido a providenciar a realização de um exame de mapeamento de retina. A parte autora informa que sofreu descolamento de retina - retinopatias de fundo de olho e alterações vasculares da retina (CID-10: H330). Conforme laudo ambulatorial (assinado pela Drª. Lavinia Loss Henriques - ID 37207596), o autor necessita com urgência da realização do exame de mapeamento de retina. Alega que é carente de recursos financeiros e o exame não é oferecido pelo SUS. O laudo menciona uma retinopexia anterior (cirurgia em 23/05/23) e descreve o estado atual da retina como "quase total", com grande bolsão em retina inferior, e a necessidade de mapeamento de retina em 4 meses. Neste cenário, pugna: a) pela concessão da antecipação de tutela para que a parte requerida seja compelida a realizar o referido exame; b) a fixação de multa diária (R$ 1.000,00) em caso de desobediência à determinação judicial; e c) ao final, a procedência total da ação para condenar a parte requerida a proceder a realização do exame. Apresenta, ulteriormente, petição (ID 43676288) requerendo urgência máxima na realização do supramencionado exame, sob pena de perder a visão. Em decisão de ID 45406573, concedeu-se liminarmente a tutela específica, ao passo que a despeito da inicial recalcitrância, consta informação de que o exame foi realizado, (id 69335056). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que, tratando-se de obrigação de fazer, denota-se impreciso o quantum do escopo e desdobramentos do pedido, inexistindo embasamento robusto para que esta causa, já madura, não venha a ser julgada de plano. Além disso, a parte requerida não conseguiu demonstrar elementos relevantes que viessem a corroborar a tese de que que faltaria interesse de agir por parte do demandante, principalmente em virtude da urgência e para a solução de seu quadro de saúde. Afastadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente na prestação de serviço quanto à realização de exame de mapeamento de retina, o qual, segundo informa a exordial, necessitava ser feito com urgência. Deve-se destacar que a responsabilidade dos entes públicos (União, Estados-Membros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, vez que são solidariamente responsáveis. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. O juízo, em face das circunstâncias do caso, concedeu em caráter liminar o pleito apresentado, tendo o Estado, após certo lapso temporal, finalmente, manisfetado-se quanto à realização do exame e apresentado guia de atendimento neste sentido (ID 69335056). Verifica-se que o exame relaciona-se aos casos de descolamento de retina. Neste sentido, destaca-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da qual utilizo-me em fundamentação per relatiobem: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - RETINOGRAFIA, MAPEAMENTO DE RETINA E VITRECTOMIA - NECESSIDADE ESPECÍFICA DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO - PROCEDIMENTOS OFERECIDOS NA REDE PÚBLICA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Comprovada a necessidade dos exames e cirurgia indicados ao paciente, para tratamento de deslocamento de retina com perda da acuidade visual, por profissional da rede pública de saúde, e sendo os procedimentos disponibilizados pelo SUS, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Município de Araxá. 3. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0040.12.008356-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 10/12/2015) (grifo nosso) Indevida, por fim, a execução da multa cominatória, de função persuasiva, ante ao posterior cumprimento da tutela deferida. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho o pedido para condenar o demandado à obrigação de fazer consistente no fornecimento do exame de mapeamento de retina, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Indevida a exigibilidade das custas, ante o disposto no art. 20, V, da Lei Estadual 9.974 de 2013, assim como dos honorários advocatícios, diante da Súmula 421 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos moldes do art. 496 do CPC Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES