Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RODRIGO GRECCO CABRAL
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAGNA BOSI CABRAL - ES23962 DECISÃO 1.RELATÓRIO
Embargante: 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa decotada/excedente a 100%), devidamente atualizado; b) Em favor da Procuradoria do Estado: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do saldo remanescente da dívida (imposto + juros + multa limitada a 100%). Dessa forma, a fixação em 10% para ambas as partes sobre bases de cálculo distintas reflete a exata proporção da vitória e derrota de cada litigante, inexistindo omissão ou violação ao princípio da proporcionalidade. Nota-se que o embargante busca, em essência, a rediscussão do mérito e a modificação do julgado por discordar dos critérios adotados, o que confere natureza infringente ao recurso. A via dos embargos de declaração não se presta a este fim, tampouco à manifestação exaustiva sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria já foi devidamente enfrentada. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: [...] 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia, de acordo com o livre convencimento fundamentado. Dessa forma, não há omissão ou contradição na sentença que justifique a modificação pretendida pela embargante. 3.CONCLUSÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006030-12.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por RODRIGO GRECCO CABRAL em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A sentença foi proferida no ID 83848911. O embargante opôs embargos de declaração no ID 87731886, alegando a existência de contradição no regime de atualização do débito (taxa SELIC) e omissão quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado (Estado do Espírito Santo), por sua vez, apresentou contrarrazões no ID 88637766, sustentando a inexistência de vícios na sentença, afirmando que o julgado enfrentou adequadamente os critérios de juros, correção monetária e a verba honorária, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erros materiais. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser conhecidos. No caso em tela, o embargante sustenta a existência de contradição quanto aos índices de atualização e omissão no que tange à proporcionalidade dos honorários. Entendo que não assiste razão ao embargante. Explico. O embargante alega contradição ao afirmar que a sentença teria admitido outros índices cumulados à taxa SELIC. Todavia, verifica-se que o julgado foi expresso ao fundamentar a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 1062 do STF. A sentença esclareceu que a SELIC possui natureza conglobada, englobando juros e correção monetária, o que afasta a incidência de qualquer outro fator de atualização de forma concomitante no mesmo período. Portanto, não há vício a ser sanado, mas apenas a correta delimitação dos critérios de juros e correção conforme os marcos temporais legais. Quanto à alegação de omissão na fixação dos honorários, a decisão embargada fundamentou detalhadamente o arbitramento da verba sucumbencial. O Juízo considerou expressamente a ocorrência de sucumbência recíproca, avaliando o proveito econômico obtido por cada parte e os critérios previstos nos arts. 85 e 86 do CPC. Quanto à alegação de omissão na fixação dos honorários, a decisão embargada fundamentou detalhadamente o arbitramento da verba sucumbencial. O Juízo considerou expressamente a ocorrência de sucumbência recíproca, avaliando o proveito econômico obtido por cada parte e os critérios previstos nos arts. 85 e 86 do CPC. Ficou estabelecido que: a) Em favor do patrono do
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos por inexistirem os vícios apontados. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito