Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor, PAULO SÉRGIO SARMENTO, por meio da petição de ID 81126503, noticiou o falecimento de OLIMPIO ANTONIO DE ABREU e requereu a desistência da ação em relação ao falecido, postulando a extinção do feito, sem resolução do mérito, apenas quanto a este. Em seguida, sobreveio a decisão de ID 82824848, por meio da qual foi determinada a suspensão da demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, com expressa intimação dos requeridos/denunciantes ELISEU GERARDINE SANTANA JÚNIOR e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS para que promovessem a habilitação dos sucessores do litisdenunciado falecido, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do procedimento em relação ao litisdenunciado e prosseguimento da lide principal e da denunciação à lide. No prazo assinalado, o réu/denunciante ELISEU GERARDINE SANTANA JÚNIOR, na petição de ID 88078841, reafirmou a necessidade de regular habilitação dos sucessores de OLIMPIO ANTONIO DE ABREU, sustentando ser imprescindível a sucessão processual, com a integração dos herdeiros ao polo passivo, sob pena de comprometimento da higidez dos atos subsequentes. Na mesma manifestação, inclusive, indicou os nomes de MARLENE CASSIMIRO FERREIRA DE ABREU e DORSILENE FERREIRA DE ABREU como sucessoras conhecidas do de cujus. Posteriormente, o próprio ESPÓLIO DE OLIMPIO ANTONIO DE ABREU, por meio da petição de ID 88611916, compareceu aos autos, requereu a habilitação das sucessoras processuais e, ao mesmo tempo, manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor, pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito em relação ao falecido. Ainda, consoante narrado, o requerido/denunciante JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS, no ID 88964617, também concordou com a extinção em face de OLIMPIO ANTONIO DE ABREU. É o relatório, no que se revela necessário. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, constata-se que não houve concordância uníssona entre os réus-denunciantes acerca da imediata homologação da desistência formulada pelo autor em relação a OLIMPIO ANTONIO DE ABREU. Isso porque, embora o espólio posteriormente tenha anuído com a exclusão, e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS igualmente tenha concordado com a extinção, ELISEU GERARDINE SANTANA JÚNIOR se manifestou expressamente pela necessidade de observância da sucessão processual, com prévia habilitação dos herdeiros do falecido, em consonância, inclusive, com o comando já exarado na decisão de ID 82824848. Desse modo, ao menos por ora, a pretendida homologação da desistência não se afigura possível de plano, pois a controvérsia instaurada entre os litisdenunciantes acerca da extinção imediata do procedimento em relação ao denunciado falecido recomenda, antes, a regularização subjetiva da relação processual, mediante a formal habilitação dos sucessores de OLIMPIO ANTONIO DE ABREU, nos termos dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, antes de eventual apreciação do pedido de homologação da desistência, deverá ser processada a habilitação dos sucessores do falecido, até porque já houve comparecimento espontâneo das sucessoras indicadas, MARLENE CASSIMIRO FERREIRA DE ABREU e DORSILENE FERREIRA DE ABREU, na petição de ID 88611916.
Ante o exposto, por ora: DEIXO DE HOMOLOGAR, neste momento, o pedido de desistência formulado em relação a OLIMPIO ANTONIO DE ABREU; RECONHEÇO a necessidade de prévia regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC; RECEBO, em princípio, a petição de ID 88611916 como requerimento de habilitação das sucessoras MARLENE CASSIMIRO FERREIRA DE ABREU e DORSILENE FERREIRA DE ABREU, devendo a serventia promover as anotações pertinentes; INTIMEM-SE às partes para ciência da habilitação pretendida, e, caso positivo, desde já acolho, devendo ser retificado o polo passivo da ação tocante ao extinto OLIMPIO ANTONIO DE ABREU; Superada a questão alusiva à habilitação, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO RÉU/DENUNCIANTE ELISEU GERARDINE SANTANA JÚNIOR para informar se concorda ou não com o pedido de desistência da ação tocante aos sucessores de OLIMPIO ANTONIO DE ABREU; Após a regular habilitação, voltem conclusos para apreciação do pedido de desistência/extinção em relação ao falecido, à luz das manifestações já carreadas aos autos. Intimem-se. SERRA-ES, 23 de março de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito