Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR BATISTA DA SILVA MORINI Nome: SYLVIO AUTO CAR LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 199, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: Banco Santander Endereço: Rua Capitão Deslandes, 54-58, R. Cap. Deslandes, 54 - 58 Sala - Galp, Cachoeiro, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5009467-12.2025.8.08.0011 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por LUCIMAR BATISTA DA SILVA MORINI em face de SYLVIO AUTO CAR LTDA e BANCO SANTANDER. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude, uma vez que foi realizado em seu nome um financiamento de veículo (Toyota Corolla, Placa RLS2E46, Renavam 1267946587) que jamais adquiriu. Relata que o Banco Santander reconheceu administrativamente a irregularidade, mas informou que a desvinculação do veículo perante o órgão de trânsito exigiria intervenção judicial. Aduz que vem sofrendo prejuízos com a notificação de multas e pontuação em sua CNH por infrações que não cometeu. A análise da gratuidade de justiça foi postergada para após a juntada de documentos. A autora colacionou Declaração de Hipossuficiência assinada e justificou a isenção de imposto de renda por exercer atividade de cabeleireira autônoma com baixos rendimentos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que a autora atendeu à determinação judicial de ID 83694943, acostando a Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada. A condição de isenta de declaração de IR, somada à profissão declarada, corrobora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo documento emitido pelo Banco Santander, no qual a instituição admite expressamente que a autora foi vítima de fraude e que procederam à baixa do contrato para minimizar os impactos. Ademais, as notificações de autuação por infrações de trânsito em nome da autora (IDs 73714436 e 73714435) demonstram que o veículo circula sob sua responsabilidade formal. O perigo de dano é cristalino, visto que a manutenção do veículo vinculado ao nome da autora gera cobranças indevidas de tributos, além de risco de suspensão do direito de dirigir devido ao acúmulo de pontos por infrações cometidas por terceiros. Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar: Que se proceda, via sistema RENAJUD, à inserção de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo Toyota Corolla, Placa RLS2E46, Renavam 1267946587. Oficie-se ao DETRAN/ES para que suspenda a exigibilidade das multas e a contagem de pontos no prontuário da CNH da Autora (nº 856.097-ES) decorrentes exclusivamente do veículo acima identificado, até o julgamento final desta lide. Intime-se o BANCO SANTANDER para que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato nº 23270566/006322207 16, sob pena de multa diária. CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73714411 Petição Inicial Petição Inicial 25072411171522200000065469512 73714419 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072411171609700000065469519 73714417 IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 25072411171692700000065469518 73714423 BU, PROCON, BANCO SANTANDER Documento de comprovação 25072411171767500000065469523 73714426 NOTIFICAÇÃO PRF Documento de comprovação 25072411171857800000065469526 73714436 NOTIFICAÇÃO DO DETRAN - MULTA Documento de comprovação 25072411171937800000065469536 73714435 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Documento de comprovação 25072411172026400000065469535 73741101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072414440062100000065494078 73741101 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072414440062100000065494078 77010931 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082616494979400000073015684 82497092 Petição (outras) Petição (outras) 25110609441255400000078028588 83694943 Decisão Decisão 25112516262893300000079125852 83694943 Decisão Decisão 25112516262893300000079125852 87584543 Petição (outras) Petição (outras) 25121517142774300000080421445 87590856 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 25121517142794200000080427158 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-