Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EZEQUIEL PORTO
REQUERIDO: JOSIAS LOURENCO RIBEIRO = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito ausência de pressupostos processuais
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0013402-48.2012.8.08.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Ezequiel Porto em face de Josias Lourenço Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Na audiência preliminar realizada no dia 06/02/2014 (vide pág. 153 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive), foi noticiado o falecimento da parte requerida, motivo porque, após o saneamento do feito, foi determinada a intimação da parte ré para que providenciasse a regularização do polo passivo. Às págs. 159/168 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive, foram juntados instrumentos procuratórios dos supostos herdeiros do falecido réu. Intimado para se manifestar, o requerente, às págs. 185/187 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive, pugnou pela intimação das pessoas que constam de referidas procurações para que comprovassem serem legítimos sucessores do de cujus. Contudo, intimados, tanto na pessoa do advogado constituído, via diário, quanto pessoalmente, os supostos herdeiros quedaram-se inertes. Decisão ID 76127239, suspendendo o processo e determinando desta feita que a parte autora providenciasse a sucessão processual do finado requerido, conforme prevê os arts. 110 c/c 313, § 2º, inc. I, ambos do CPC. Devidamente intimado, a parte requerente se limitou a juntar a petição equivocada ID 87067725, bem como a petição ID 87080311, na qual pede fosse desconsiderada aquela primeira, sem contudo cumprir a determinação de sucessão processual do finado réu. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Segundo o art. 485, inc. IV do CPC, o juiz extinguirá o processo e não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesta senda, sabe-se que ocorrendo o falecimento da parte requerida/executada no curso do processo, devidamente comunicado nos autos, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos nos arts. 76, 110, 313, 689, 771 e 921, todos do CPC, verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. […] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. […] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [...] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;”. 4. No caso dos autos, no decorrer do processo, foi constatado o falecimento do réu Josias Lourenço Ribeiro desde 2013, conforme se vê do termo de audiência e da certidão de óbito constantes das págs. 153/154 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive. Nesta senda, foi proferido despacho durante a audiência preliminar realizada à pág. 153 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive, determinando em um 1º (primeiro) momento que a própria parte requerida realizasse a sucessão processual. Por conseguinte, foram juntadas as procurações às págs. 159/168 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive dos supostos herdeiros do falecido réu, seguindo a petição da parte requerente de págs. 185/187 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive, onde requereu a intimação dos mandantes/outorgantes de referidos instrumentos de mandato que comprovassem serem legítimos sucessores do de cujus, o que foi deferido pelo juízo (vide despacho proferido à pág. 189 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive). Porém, devidamente intimados, tanto na pessoa do advogado constituído, quanto pessoalmente, os supostos herdeiros/sucessores do extinto réu quedaram-se inertes. Recentemente, este juízo, notando que a sucessão processual do finado réu Josias Lourenço Ribeiro ainda não havia sido realizada, proferiu a decisão ID 76127239, suspendendo o processo por 3 (três) meses e determinando a intimação da parte autora para promovesse a sucessão processual da falecida parte requerida, de acordo com o que prevê os arts. 110 c/c 313, § 2º, inc. I, ambos CPC. Porém, devidamente intimado (vide atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e espelho em anexo), a parte requerente deixou de tomar qualquer providência no sentido de promover a sucessão processual do de cujus, tendo se limitado a apresentar as petições ID’s 87067725 e 87080311, que nada tratam sobre a sucessão/habilitação do espólio/herdeiros/sucessores do finado réu. 5. Assim, a meu entender, o presente processo carece de pressuposto para desenvolvimento válido e regular, ante a ausência de habilitação do espólio, herdeiros e/ou sucessores do falecido requerido Josias Lourenço Ribeiro, de modo que o requerente deveria ter promovido a sucessão processual do espólio ou dos sucessores/herdeiros do extinto réu (arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º e 687 do CPC), conforme determinado na decisão ID 76127239, o que não aconteceu por sua própria desídia, impedindo o regular processamento da ação. Dispositivo 6.
Ante o exposto, de ofício (art. 485, § 3º, CPC), reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do presente processo, ante o falecimento do requerido Josias Lourenço Ribeiro e a ausência de sua sucessão processual e consequente habilitação de seu espólio/herdeiros/sucessores. Via de consequência, julgo extinto a presente demanda, na forma do art. 485, inc. IV do CPC. 7. Amparado no art. 85 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (vide item ‘1)’ do despacho proferido à pág. 36 do arquivo 00134024820128080029 VOLUME 001.pdf do drive). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito