Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE PLACIDINA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, n° 29, Boa Vista, Mucurici-ES Telefone: (27) 99691-7549
REQUERIDO: MARCIA PRATES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS BARBOSA JULIO - ES7266 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000601-07.2020.8.08.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. SOLANGE PLACIDINA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MÁRCIA PRATES SANTOS, também qualificada. Em sua peça exordial, a requerente sustenta ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel constituído pelo Lote 09, quadra 06, situado na Rua Bem-te-vi, nº 64, Bairro Planalto, nesta comarca. Informa que o bem foi adquirido mediante doação do Município de Mucurici (Matrícula nº 6345) e que, entre os anos de 2015 e 2018, edificou sua residência no local. Aduz, contudo, que se viu compelida a desocupar o imóvel temporariamente em razão de ameaças proferidas por seu ex-companheiro, Jackson Borges Boaventura. Relata que a requerida, atual companheira de Jackson, passou a ocupar o imóvel de forma indevida. Apesar de formalmente notificada para a desocupação em 28/08/2019, a ré manteve-se no bem, o que, segundo a autora, consolidou o esbulho possessório. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Escritura de Doação e a Certidão de Matrícula (fls. 02/40). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 44/58). Em síntese, arguiu a ilegitimidade da autora e a ausência de posse anterior, sustentando que a residência em questão é de propriedade de Jackson Borges. Réplica apresentada pela autora às fls. 96/110. Durante a fase instrutória (IDs 41656877/41656878), colheu-se o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva de testemunhas. Diante da controvérsia fática acerca da localização da construção, este juízo determinou a expedição de ofício ao Setor de Tributação do Município para os devidos esclarecimentos técnicos. O Município de Mucurici respondeu ao encargo (ID 57094129). Em alegações finais (IDs 68326906/89772076), as partes reiteraram suas teses antagônicas. É o relatório. Passo a decidir. A ação de reintegração de posse constitui o instrumento processual vocacionado à proteção do possuidor que se vê injustamente privado de seu poder de fato sobre a coisa. Tal pretensão encontra amparo substantivo no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho, e rito procedimental estabelecido nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil. Para o êxito da demanda, incumbe ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos elencados no art. 561 do CPC: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do evento e a efetiva perda da posse. No caso em apreço, a controvérsia central gravita em torno da localização geográfica da edificação: se situada sobre o Lote 09, de domínio da autora, ou sobre o Lote 10, de titularidade de terceiro (Jackson). A incerteza foi dissipada pelo Ofício da Municipalidade (ID 57094129) que, amparado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e fundado em levantamento técnico do cadastro imobiliário, certificou: Que a residência situada na Rua Bem-te-vi, nº 64, está edificada sobre o Lote 09, de propriedade de Solange Placidina de Oliveira, conforme registro de inscrição municipal e cadastro técnico imobiliário. Corrobora tal conclusão a prova documental de fl. 125, que demonstra figurar a requerente como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel. O registro tributário em nome da autora, aliado ao título de doação, reforça a exteriorização de sua posse e o reconhecimento público de sua condição de possuidora e proprietária. Ademais, o depoimento da testemunha técnica Leonardo Fontoura Borges, funcionário municipal, esclareceu em juízo: O número postal pode gerar confusão, mas para a prefeitura o que vale é a inscrição municipal. Solange e Jackson ganharam lotes distintos e, até onde se recorda, o lote onde há construção é o lote 09 (pertencente à Solange). Quanto à posse anterior e ao esbulho, o acervo testemunhal é convergente. A testemunha Silvana Vieira dos Santos pontuou: Que conhece a Solange há muitos anos e confirma que ela ganhou o terreno da prefeitura e construiu a casa. Que seu ex-marido Jean Carlos foi pedreiro na obra. Que ela (Solange) morou lá e só saiu por causa de ameaças do Jackson. Depois a Márcia entrou e hoje a casa está alugada. Neste ponto, cumpre sublinhar que o afastamento da autora de sua residência, motivado por ameaças de seu ex-companheiro, não caracteriza abandono, mas sim interrupção forçada do exercício da posse direta, mantendo-se íntegro o liame possessório. A posse exercida pela ré, por sua vez, transmutou-se em precária e injusta no instante em que, formalmente instada a desocupar o imóvel pertencente à autora (notificação de fl. 31), optou pela resistência. A tese de que a construção ocuparia lote de terceiro restou tecnicamente refutada, revelando-se mera estratégia defensiva desprovida de lastro. No que tange ao pedido de perdas e danos, formulado no item ‘d’ da inicial, entendo que este não merece prosperar. Para a configuração do dever de indenizar em sede possessória, exige-se a demonstração de má-fé ou de ato ilícito que transborde a resistência amparada em dúvida razoável. Da análise minudente dos autos, infere-se que a requerida não agiu de má-fé ao ingressar no imóvel, porquanto sua ocupação decorreu de autorização de Jackson Borges Boaventura — terceiro que detinha a posse fática e acreditava, genuinamente, tratar-se do Lote 10. A evidente confusão cadastral e geográfica entre os lotes confrontantes configura erro escusável, afastando o elemento subjetivo necessário à condenação. Outrossim, não houve comprovação de deterioração do imóvel ou de prejuízo material específico que justificasse reparação pecuniária além da própria reintegração do bem. Por fim, é imperioso ressaltar que eventuais discussões entre a autora e o terceiro Jackson Borges Boaventura acerca de quem custeou a construção ou pretensões indenizatórias por benfeitorias transcendem o objeto desta lide possessória. O juízo possessório não se confunde com o petitório. Restando provado que a edificação ocupa o lote 09 (da autora), a proteção possessória em face da ré é medida que se impõe, devendo eventuais disputas sobre o domínio da construção ser vertidas em via própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, com fundamento nos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. REINTEGRAR definitivamente a autora, SOLANGE PLACIDINA DE OLIVEIRA, na posse do imóvel situado no Lote 09, Rua Bem-te-vi, nº 64, Bairro Planalto, Mucurici/ES. 2. DETERMINAR à requerida a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada, facultando-se, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos por cada parte ao patrono da ex adversa, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas para a parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dr(a). CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - OAB ES27626 - CPF: 153.596.987-30, que atuou ao longo de todo o processo em epígrafe em defesa da parte SOLANGE PLACIDINA DE OLIVEIRA, pessoa hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca impossibilitou sua representação processual, nos quais fixo no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto Nº 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, considerando a complexidade da causa, a qualidade técnica da atuação e o zelo demonstrado pelo(a) nobre profissional. SERVE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, conforme disposto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. Mucurici/ES, datada e assinada eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito