Recuperação JudicialAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVILRecuperação Judicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 58.300.904,48
Órgão julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
VIACAO FLECHA BRANCA LTDA
CNPJ
Autor
VIACAO SANTA LUZIA LTDA
CNPJ
Autor
VIACAO SUDESTE LTDA
CNPJ
Autor
VIACAO ALVORADA LTDA
CNPJ
Autor
IC PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FELIPE BRANDAO ANDRE
OAB/RJ 163343·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ROCHA DAVID
OAB/RJ 201982·CPF·Representa: Autor
DANIEL SOUZA ARAUJO
OAB/RJ 234931·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA
OAB/RJ 179604·CPF·Representa: Autor
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 16:42
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 13:59
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 20:40
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 15:18
Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS POHNEER RAMOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Documentos
Petição (outras)
•16/04/2026, 14:05
Sentença
•15/04/2026, 15:41
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 20:40
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 15:18
Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS POHNEER RAMOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO CAVATI em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de OZEIAS DE SOUZA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de ARISTOMENIS DE OLIVEIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO DO CARMO CABANEZ em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de ATACADO SAO PAULO LTDA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de BANCO GUANABARA S/A em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA PEREIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de DAIVID CASSIMIRO MAURICIO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME ROCHA ARAUJO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ALEKARDAN DOMINGOS DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de JOEZILEI FREIRE CUSTODIO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de SUELEN SERAFIM GOBETTI DOS SANTOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de DANIEL QUARESMA BRANDAO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUTO PECAS LTDA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de CREMILDO RIBEIRO MARTINS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ROSEMERI MARABOTTI em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MAGNO PETRI PALAORO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ROBSON SABINO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS PIMENTA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO PARMAGNANI em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de EDER MACHIORI FIGUEIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de AUREO HENRIQUE BANDEIRA GOMES DOS SANTOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de DALVA MARIA ASSUNCAO FORTUNA DA CUNHA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA GOMES em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELENE DE SA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de HELENA MARIA SPEROTO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de GILCELIO DE FREITAS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de KENIA PACIFICO DE ARRUDA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DOS SANTOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES RODRIGUES em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO ADAO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MIZAEL ESTEVAO DA SILVA FILHO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de GRACIETE MARIA DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de NEUBES VENTURA DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MOACIR SILVA RANGEL em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de EDIENE MARIA DA SILVA SOUZA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MANOEL SILVA RODRIGUES em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO SEVES em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de DIANA ALVES DOS SANTOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de KAROLAYNE GOMES FERREIRA BATALHA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ELIELSON GOMES DE SOUZA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FALCAO GOUVEA COSTA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ARILDO LOUZADA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FALCAO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de COMPROCARD LTDA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de IVO GARBELOTTO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ADINIL LIMA LEAL em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA CRISTOVAM em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de ALDEIR DA SILVA PASSOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO BAIENSE em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 14:56
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 20:24
Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 14:59
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/04/2026, 20:40
Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/04/2026, 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/04/2026, 15:54
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/04/2026, 18:17
Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 13:49
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02
Juntada de Outros documentos
17/04/2026, 16:15
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 15:03
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 12:05
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
17/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Juntada de Ofício
16/04/2026, 18:16
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 16:38
Cancelada a movimentação processual
16/04/2026, 16:27
Desentranhado o documento
16/04/2026, 16:27
Juntada de Ofício
16/04/2026, 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA, VILA RICA IMOVEIS LTDA PERITO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO - PR96406, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604, Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 SENTENÇA 1. ID 79670911, 82744028, 88123293 e 91886553 (Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 28º relatório mensal de atividades (“RMA”), referente ao mês de agosto de 2025; 29º RMA, referente aos meses de setembro e outubro de 2025; 30º RMA, referente ao mês de novembro de 2025 e 31º RMA, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Ciência aos interessados acerca dos relatórios mensais de atividades. 2. ID 79849508 e 81081868 (Petição de Gustavo Silvério da Fonseca requerendo a renúncia dos poderes a ele outorgados): À z. Serventia para providências de praxe. 3. ID 79951946, 80573744 e ID 91067068, ID 83424395, 88675231, IDs 91967551/91967535/ 91965887 e ID 92597052 (Petição de Enes Luiz dos Anjos, Ivo Garbelotto, João Januário Rodrigues da Silva, Gustavo Santos Brinco, Rogério Louzada Teixeira e Marcelo Martins de Mattos e outros, respectivamente, requerendo o pagamento do crédito trabalhista): Os pagamentos dos créditos concursais são feitos conforme Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado por esse MM. Juízo. Ainda, conforme cláusula 4.10 do PRJ, o credor deve informar os dados bancários diretamente às Recuperandas no e-mail [email protected] (cláusula 7.6 do PRJ). 4. ID 82287232 e ID 91509132 (Petição de Antonio Auto Peças Ltda. e Posto Alterosa Ltda. para requerer habilitação das patronas Amanda Ramos de Pinho e Lisa Reim Alves; e Henrique da Cunha Tavares): providencie a z. Serventia o cadastro dos patronos. 5. ID 83223926 (Petição de Manoel da Silva Rodrigues): Destaco que o quadro geral de credores é atualizado de forma automática pela Administradora Judicial quando da prolação das decisões nos incidentes de crédito. 6. ID 82553458 e 83037563 (Juntada de ofícios acerca dos pagamentos dos credores) e ID84073940 (Manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios): Ciente das respostas encaminhadas pela AJ. Nada a declarar acerca das considerações prestadas, notadamente no tocante à possibilidade de penhora em dinheiro para satisfação de crédito fiscal. Dê-se ciência aos interessados. 7. ID 82270051 (Petição da Administradora Judicial com a prestação de contas em relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial): Reporto-me ao trecho final da presente decisão. 8. ID. 75852960 (Petição da Administradora Judicial sobre a alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial formulado por SICOOB e Banco do Brasil S.A.): Aguarda-se manifestação das Recuperandas sobre o tema, conforme determinado na decisão de ID 69308291 e reiterado na decisão de ID 89438828. 9. ID 90653473 (Manifestação da Administradora Judicial em resposta à decisão de ID89438828 apresentando esclarecimentos acerca do crédito do Sr. José Carlos Pohneer e da prestação de contas já apresentada, informando cumprimento integral das obrigações): Ciência aos interessados. Ainda, quanto a apresentação da prestação de contas relativa ao biênio de fiscalização, verificado que esta foi devidamente apresentada pela Administradora Judicial em03/11/2025. Assim, reporto-me ao trecho final da presente decisão. No mais, considerando as informações trazidas pela Administradora Judicial no ID82270051, passo a tecer considerações sobre o encerramento da presente recuperação judicial.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004161-04.2021.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada em 23 de outubro de 2021, por VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, VIACAO SANTA LUZIA LTDA, VIACAO SUDESTE LTDA, VIACAO ALVORADA LTDA, IC PARTICIPACOES LTDA e VILA RICA IMOVEIS LTDA. perante este Juízo. Houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2021,conforme ID. 8873702.Em 29 de outubro de 2021, as Recuperandas apresentaram o PRJ nos autos da RJ (ID.10110872). A relação de credores das Recuperandas, relativa ao artigo 52, §1º da LRF foi publicada no DJe em 16 de novembro de 2021 (ID. 10403638). O respectivo relatório da AJ, relativo as considerações sobre o PRJ (art. 22, II, “h” da LRF) encontra-se no ID. 10462104. O edital a que alude o artigo 7º, §2º da LRF foi publicado em 17 de fevereiro de 2022 (ID.12102052). Em 24 de fevereiro de 2022, o stay period foi prorrogado (ID. 12308794), se encerrando em 26 de agosto de 2022. A AJ acostou aos autos a ata da AGC concluída em 10 de junho de 2022, com resultado de aprovação (ID. 15134165 e 15134168). Após, o PRJ foi homologado conforme r. decisão de ID 17021787, proferida em 23 de agosto de 2022 e publicada em 10 de outubro de 2022, iniciando-se o biênio de fiscalização do PRJ, na forma do art. art. 61 da LRF. Em 24 de agosto de 2024, findou-se o biênio de fiscalização. Considerando o fim do biênio legal, a AJ apresentou a prestação de contas abordando seus comentários sobre o cumprimento do PRJ das Recuperandas (ID. 82270051). É o relatório. Decido. Verifico que, conforme manifestação do AJ houve o adequado cumprimento das obrigações previstas no PRJ e que venceram durante o biênio de fiscalização. Destaca-se que o relatório apresentado pela AJ, 266 credores, das classes I, II, III e IV, não apresentaram seus dados bancários até a Data de Corte da prestação de contas, 24 de agosto de 2024, motivo pelo qual não foram considerados exigíveis para fins de cumprimento do PRJ, nos termos da cláusula 4.10.1 do PRJ. Nesse passo, as obrigações exigíveis constantes no PRJ foram cumpridas no período de fiscalização, com exceção dos credores que deixaram de apontar seus dados bancários, o que, evidentemente, não impede o encerramento da RJ nem obsta o pagamento, a posteriori. Em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e vencidos após o biênio de fiscalização, reporto-me ao item 9 da presente decisão. Outrossim, não há mais sentido de perpetuar a presente RJ, uma vez demonstrada a quitação dos créditos no biênio de fiscalização, de forma que impõe-se consignar que o encerramento da RJ, ressalvando que o fato não exime as Recuperandas de cumprirem o plano, mas afasta tão somente a supervisão judicial sob o processo recuperacional. No caso específico dos autos, houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial previstas no biênio legal de supervisão jurisdicional. Outro fator que deve ser levado em consideração é o próprio racional econômico da supervisão judicial e os efeitos da manutenção do trâmite de uma recuperação judicial. Ao votar empela aprovação do PRJ, os credores exteriorizam a confiança no soerguimento da atividade e que a manutenção da empresa poderá ser mais benéfica na recuperação de seus créditos. Logo, é mais interessante que a recuperanda obtenha reais condições de mercado favoráveis à retomada da atividade, devendo a legislação de insolvência, nesse particular, funcionar como um facilitador de desenvolvimento econômico e social, criando estímulos ao empreendedorismo e à reabilitação da empresa em crise econômica-financeira. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial. Ainda, o prolongamento do trâmite da recuperação judicial com o período de supervisão judicial impõe incremento dos custos do processo, pois haverá alongamento de pagamento dos honorários do administrador judicial e de advogados, além de encarecer o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário e de outros órgãos, sem que se tenha certeza de efetividade da jurisdição no processo de soerguimento e de recuperação dos créditos. Assim, todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei14.112/2020 e, por consequência, DECRETO o ENCERRAMENTO da recuperação judicial das empresas VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA., VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA., VIAÇÃO SUDESTE LTDA., VIAÇÃO ALVORADA LTDA., IC PARTICIPAÇÕES LTDA. e VILA RICA IMOVEIS LTDA., inscritas nos CNPJ’s sob o nº 27.074.467/0001-32, 27.125.624/0001-91,39.362.389/0001-50, 28.055.226/0001-09, 20.964.076/0001-44 e 29.655.762/0001-08, respectivamente, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Por conseguinte, determino: a) À Administradora Judicial para que apresente prestação de contas relativa, exclusivamente, ao adimplemento dos honorários; (art. 63, I, da LRF); b) À Administradora Judicial, para que apresente relatório circunstanciado, no prazo de15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor (art. 63, III, da LRF); c) À z. Serventia para que apure o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63,II) e comunique o Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito em andamento, distribuídas até a presente data) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. 10. ID 90961196 (Ofício informando decisão no conflito de competência): A questão resta prejudicada. Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, não há prejuízo para prosseguimento de eventuais os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 11. ID 90955451 (Manifestação da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, informando que os pagamentos não foram mais realizados após junho/2025): Diante do encerramento da recuperação judicial determinado no item 9 acima, a cobrança dos referidos valores, devidos após o término do biênio de fiscalização ratificado na decisão de ID69308291 (24/08/2022 a 24/08/2024), deve seguir individualmente, pelas vias ordinárias. 12. Intime-se. 13. Datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.
15/04/2026, 16:49
Concedida a recuperação judicial
15/04/2026, 15:41
Processo Inspecionado
15/04/2026, 15:41
Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 16:08
Juntada de Petição de pedido de providências
25/03/2026, 12:22
Juntada de Acórdão
25/03/2026, 12:01
Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 10:51
Juntada de Petição de habilitações
19/03/2026, 10:43
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 17:50
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 15:33
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 15:27
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 15:22
Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 17:08
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 15:10
Juntada de Petição de pedido de providências
23/02/2026, 14:52
Conclusos para decisão
20/02/2026, 15:28
Juntada de Ofício
20/02/2026, 15:24
Juntada de Petição de pedido de providências
20/02/2026, 14:47
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
28/01/2026, 14:55
Juntada de Petição de petição (outras)
15/01/2026, 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)
30/12/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
19/11/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2025, 18:13
Conclusos para decisão
13/11/2025, 13:38
Juntada de Ofício
13/11/2025, 13:36
Juntada de Ofício
13/11/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2025, 14:28
Juntada de Petição de habilitações
04/11/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição (outras)
03/11/2025, 19:38
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição (outras)
10/10/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição (outras)
05/09/2025, 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 16:18
Conclusos para despacho
20/08/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição (outras)
18/08/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição (outras)
11/08/2025, 15:35
Juntada de Acórdão
08/08/2025, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 16:36
Juntada de certidão
05/08/2025, 15:11
Juntada de certidão
05/08/2025, 15:06
Juntada de certidão
05/08/2025, 15:02
Juntada de certidão
05/08/2025, 14:43
Conclusos para despacho
29/07/2025, 17:54
Juntada de Acórdão
28/07/2025, 13:42
Juntada de Acórdão
01/07/2025, 12:42
Juntada de Acórdão
01/07/2025, 12:40
Juntada de Acórdão
01/07/2025, 12:35
Juntada de Acórdão
01/07/2025, 12:33
Juntada de Acórdão
01/07/2025, 12:27
Juntada de Acórdão
26/06/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição (outras)
18/06/2025, 18:48
Juntada de Petição de petição (outras)
12/06/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição (outras)
03/06/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição (outras)
28/05/2025, 11:17
Proferida Decisão Saneadora
21/05/2025, 14:51
Juntada de Petição de pedido de providências
15/05/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2025, 11:58
Juntada de Petição de habilitações
15/05/2025, 11:37
Conclusos para despacho
14/05/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2025, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição (outras)
04/04/2025, 13:46
Juntada de Outros documentos
18/03/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição (outras)
07/03/2025, 19:09
Juntada de Outros documentos
28/02/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2025, 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
18/02/2025, 08:48
Juntada de Petição de habilitações
17/02/2025, 17:27
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2025, 09:29
Juntada de Outros documentos
31/01/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2025, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2025, 10:14
Juntada de Outros documentos
27/01/2025, 15:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/10/2021 09:59.
22/01/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição (outras)
22/12/2024, 03:17
Juntada de Petição de habilitações
17/12/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2024, 12:28
Juntada de Petição de habilitações
06/12/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2024, 10:14
Juntada de Petição de habilitações
02/12/2024, 15:40
Juntada de Petição de habilitações
02/12/2024, 15:38
Juntada de Outros documentos
30/11/2024, 20:00
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2024, 21:25
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2024, 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
22/11/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)
21/11/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição (outras)
20/11/2024, 16:45
Juntada de Ofício
12/11/2024, 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
04/11/2024, 17:02
Juntada de Outros documentos
01/11/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição (outras)
01/11/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2024, 16:31
Juntada de Petição de habilitações
30/10/2024, 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 13:53
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
22/10/2024, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 19:20
Conclusos para despacho
21/10/2024, 16:54
Juntada de Outros documentos
18/10/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2024, 15:04
Juntada de Outros documentos
08/10/2024, 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
04/10/2024, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 15:18
Juntada de Outros documentos
20/09/2024, 17:28
Conclusos para despacho
19/09/2024, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 17:10
Juntada de Petição de petição (outras)
13/09/2024, 17:20
Juntada de Outros documentos
09/09/2024, 15:22
Conclusos para despacho
06/09/2024, 17:21
Juntada de Outros documentos
05/09/2024, 17:43
Juntada de Outros documentos
05/09/2024, 17:40
Juntada de Outros documentos
02/09/2024, 16:59
Juntada de Outros documentos
22/08/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição (outras)
14/08/2024, 11:26
Juntada de Outros documentos
13/08/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição (outras)
08/08/2024, 12:43
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
08/08/2024, 10:51
Juntada de Outros documentos
06/08/2024, 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
05/08/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição (outras)
02/08/2024, 16:35
Conclusos para despacho
02/08/2024, 15:03
Juntada de Outros documentos
30/07/2024, 17:45
Juntada de Outros documentos
29/07/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2024, 13:22
Juntada de Outros documentos
25/07/2024, 14:21
Juntada de Outros documentos
25/07/2024, 13:54
Juntada de Outros documentos
18/07/2024, 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/07/2024, 21:48
Juntada de Outros documentos
15/07/2024, 13:08
Juntada de Outros documentos
14/07/2024, 20:57
Juntada de Outros documentos
10/07/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição (outras)
02/07/2024, 18:17
Juntada de Outros documentos
01/07/2024, 16:44
Juntada de Petição de habilitações
27/06/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição (outras)
27/06/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição (outras)
27/06/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2024, 09:03
Juntada de Outros documentos
21/06/2024, 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
20/06/2024, 17:17
Juntada de Outros documentos
12/06/2024, 14:42
Juntada de Outros documentos
12/06/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)
06/06/2024, 16:35
Desentranhado o documento
05/06/2024, 15:22
Juntada de Outros documentos
27/05/2024, 17:58
Conclusos para despacho
27/05/2024, 14:46
Juntada de Outros documentos
27/05/2024, 14:43
Juntada de Petição de petição (outras)
24/05/2024, 14:14
Juntada de Outros documentos
21/05/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)
20/05/2024, 16:59
Juntada de Outros documentos
20/05/2024, 14:39
Juntada de Outros documentos
20/05/2024, 14:25
Juntada de Outros documentos
17/05/2024, 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2024, 13:36
Juntada de Outros documentos
14/05/2024, 15:33
Juntada de Outros documentos
13/05/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição (outras)
10/05/2024, 10:17
Juntada de Outros documentos
30/04/2024, 17:07
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2024, 15:59
Juntada de Outros documentos
25/04/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição (outras)
19/04/2024, 17:54
Juntada de Outros documentos
18/04/2024, 13:47
Juntada de Outros documentos
17/04/2024, 15:21
Juntada de Outros documentos
17/04/2024, 15:15
Juntada de Outros documentos
12/04/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2024, 14:23
Juntada de Outros documentos
05/04/2024, 15:52
Juntada de Outros documentos
05/04/2024, 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição (outras)
04/04/2024, 09:15
Juntada de Petição de petição (outras)
03/04/2024, 19:32
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2024, 15:08
Conclusos para despacho
03/04/2024, 14:42
Juntada de Outros documentos
03/04/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2024, 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
27/03/2024, 15:48
Processo Inspecionado
27/03/2024, 15:47
Cancelada a movimentação processual
27/03/2024, 13:44
Desentranhado o documento
27/03/2024, 13:44
Conclusos para despacho
27/03/2024, 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2024, 16:19
Conclusos para despacho
25/03/2024, 15:42
Juntada de Outros documentos
24/03/2024, 21:21
Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2024, 16:47
Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2024, 09:45
Juntada de Outros documentos
13/03/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2024, 10:45
Juntada de Outros documentos
12/03/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2024, 12:13
Juntada de Outros documentos
11/03/2024, 17:52
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição (outras)
08/03/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição (outras)
08/03/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição (outras)
08/03/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição (outras)
08/03/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição (outras)
08/03/2024, 08:37
Juntada de Outros documentos
07/03/2024, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 15:12
Conclusos para despacho
07/03/2024, 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2024, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2024, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2024, 16:19
Conclusos para despacho
06/03/2024, 16:03
Juntada de Outros documentos
06/03/2024, 13:10
Juntada de Outros documentos
05/03/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2024, 09:19
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
04/03/2024, 20:00
Juntada de Outros documentos
23/02/2024, 17:34
Juntada de Outros documentos
22/02/2024, 17:20
Juntada de Outros documentos
21/02/2024, 17:14
Juntada de Outros documentos
20/02/2024, 14:24
Juntada de Outros documentos
20/02/2024, 14:19
Juntada de Outros documentos
29/01/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 14:32
Juntada de Outros documentos
17/01/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição (outras)
09/01/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição (outras)
29/12/2023, 08:32
Juntada de Outros documentos
18/12/2023, 16:51
Juntada de Petição de habilitações
12/12/2023, 14:57
Juntada de Outros documentos
30/11/2023, 15:08
Juntada de Petição de habilitações
27/11/2023, 09:34
Juntada de Petição de habilitações
22/11/2023, 18:06
Juntada de Petição de habilitações
22/11/2023, 17:42
Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2023, 09:28
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
08/11/2023, 10:02
Juntada de Petição de habilitações
06/11/2023, 16:42
Juntada de Outros documentos
31/10/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2023, 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA GHENOV em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 01:20
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2023, 11:39
Juntada de Outros documentos
16/10/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2023, 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 01:16
Juntada de Petição de petição (outras)
05/10/2023, 16:06
Juntada de Petição de habilitações
05/10/2023, 14:37
Decorrido prazo de COMPROCARD LTDA em 26/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 26/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA GRILO em 26/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CARVALHO MARTELETE em 26/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 25/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:34
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2023, 17:55
Decorrido prazo de KENIA PACIFICO DE ARRUDA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de VICTOR BORGES FURTADO BALBI em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME ROCHA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de FILIPE ALPOHIM REIS em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS REZENDE em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de NATHALIA KOWALSKI FONTANA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de MAIRA LUIZA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de ATACADO SAO PAULO LTDA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de VICTOR BORGES FURTADO BALBI em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de VALTER LUCIO CORREIA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de TATIANA MENEQUINI LIMAS em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON KERMAN OCAMPOS em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de OTAVIO VAZ DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de VAGNER ANTONIO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de LEVI HUMBERTO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de OSVALDELI ALVES em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUINE LUCIANO BISHOP em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO ANDRE em 25/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:50
Juntada de Outros documentos
26/09/2023, 13:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 02:27
Decorrido prazo de ALAOR DUQUE NETO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:22
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ZAGO em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:20
Juntada de Petição de habilitações
20/09/2023, 12:47
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 01:14
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA CORTEZ em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 01:13
Decorrido prazo de VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de BANCO GUANABARA S/A em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de ADENILSON NASCIMENTO SOARES em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de JEFFERSON PIRES PAES em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de SALERMO SALES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de RUBENS DREWS MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:32
Juntada de Petição de petição (outras)
14/09/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
14/09/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição (outras)
13/09/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2023, 14:58
Juntada de Outros documentos
06/09/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição (outras)
06/09/2023, 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2023, 10:01
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
04/09/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2023, 17:17
Conclusos para decisão
31/08/2023, 16:12
Juntada de Petição de petição (outras)
31/08/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição (outras)
31/08/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição (outras)
31/08/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição (outras)
30/08/2023, 11:28
Juntada de Outros documentos
29/08/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2023, 18:03
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2023, 18:00
Juntada de Outros documentos
28/08/2023, 12:24
Juntada de Outros documentos
28/08/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição (outras)
25/08/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)
24/08/2023, 18:16
Juntada de Petição de petição (outras)
24/08/2023, 16:03
Publicado Intimação - Diário em 24/08/2023.
24/08/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 01:12
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição (outras)
22/08/2023, 09:41
Expedição de intimação - diário.
22/08/2023, 00:38
Expedição de intimação eletrônica.
22/08/2023, 00:37
Expedição de intimação eletrônica.
22/08/2023, 00:12
Expedição de intimação eletrônica.
21/08/2023, 23:48
Juntada de Petição de petição (outras)
14/08/2023, 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/08/2023, 21:18
Juntada de Outros documentos
04/08/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)
28/07/2023, 15:48
Juntada de Petição de habilitações
24/07/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)
21/07/2023, 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
07/07/2023, 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
07/07/2023, 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
06/07/2023, 18:58
Juntada de Petição de habilitações
23/06/2023, 16:49
Juntada de Outros documentos
21/06/2023, 17:38
Juntada de Outros documentos
21/06/2023, 17:34
Juntada de Outros documentos
19/06/2023, 17:03
Juntada de Petição de habilitações
19/06/2023, 13:48
Juntada de Petição de habilitações
19/06/2023, 12:43
Juntada de Petição de habilitações
19/06/2023, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2023, 20:04
Processo Inspecionado
13/06/2023, 20:04
Juntada de Petição de petição (outras)
09/06/2023, 12:51
Juntada de Petição de habilitações
06/06/2023, 13:20
Juntada de Petição de habilitações
02/06/2023, 18:06
Juntada de Outros documentos
02/06/2023, 16:07
Juntada de Outros documentos
02/06/2023, 15:06
Juntada de Petição de habilitações
01/06/2023, 18:57
Juntada de Outros documentos
31/05/2023, 17:21
Juntada de Outros documentos
30/05/2023, 17:24
Expedição de Certidão.
25/05/2023, 17:18
Juntada de Outros documentos
22/05/2023, 12:27
Juntada de Outros documentos
22/05/2023, 12:24
Desentranhado o documento
22/05/2023, 12:22
Cancelada a movimentação processual
22/05/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição (outras)
18/05/2023, 10:09
Juntada de Outros documentos
15/05/2023, 13:05
Juntada de Outros documentos
11/05/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2023, 14:29
Juntada de Petição de habilitações
04/05/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2023, 13:57
Juntada de Outros documentos
02/05/2023, 14:23
Juntada de Petição de petição (outras)
26/04/2023, 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2023, 22:59
Juntada de Outros documentos
20/04/2023, 14:41
Juntada de Outros documentos
20/04/2023, 14:35
Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2023, 11:46
Juntada de Outros documentos
12/04/2023, 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
11/04/2023, 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
11/04/2023, 13:35
Juntada de Outros documentos
10/04/2023, 17:50
Juntada de Petição de habilitações
10/04/2023, 10:42
Juntada de Petição de habilitações
10/04/2023, 10:38
Expedição de Certidão.
05/04/2023, 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/04/2023, 14:12
Juntada de Petição de habilitações
31/03/2023, 16:31
Conclusos para decisão
30/03/2023, 14:04
Expedição de Certidão.
30/03/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição (outras)
29/03/2023, 18:58
Juntada de Petição de petição (outras)
29/03/2023, 18:50
Juntada de Outros documentos
29/03/2023, 17:23
Juntada de Outros documentos
27/03/2023, 15:54
Juntada de Petição de habilitações
27/03/2023, 09:11
Juntada de Petição de habilitações
22/03/2023, 15:32
Juntada de Petição de habilitações
22/03/2023, 15:21
Juntada de Outros documentos
08/03/2023, 13:13
Juntada de Outros documentos
08/03/2023, 13:04
Juntada de Outros documentos
07/03/2023, 14:01
Juntada de Outros documentos
07/03/2023, 13:57
Juntada de Outros documentos
07/03/2023, 13:52
Juntada de Ofício
23/02/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição (outras)
17/02/2023, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 15:48
Juntada de Decisão
14/02/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2023, 23:59
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2023, 16:24
Juntada de Petição de agravo de instrumento
12/02/2023, 23:30
Juntada de Petição de apelação
10/02/2023, 22:45
Juntada de Ofício
07/02/2023, 17:40
Juntada de Ofício
07/02/2023, 17:38
Juntada de Ofício
06/02/2023, 17:40
Juntada de Ofício
06/02/2023, 17:38
Juntada de Ofício
06/02/2023, 17:35
Juntada de Ofício
06/02/2023, 17:32
Juntada de Ofício
06/02/2023, 17:30
Juntada de Ofício
06/02/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2023, 15:35
Juntada de Petição de habilitações
27/01/2023, 14:24
Juntada de Certidão
26/01/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2023, 18:34
Juntada de Petição de petição (outras)
16/01/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição (outras)
10/01/2023, 18:22
Juntada de Outros documentos
09/01/2023, 13:41
Juntada de Petição de petição (outras)
09/01/2023, 10:43
Desentranhado o documento
19/12/2022, 20:54
Cancelada a movimentação processual
19/12/2022, 20:54
Desentranhado o documento
19/12/2022, 20:54
Cancelada a movimentação processual
19/12/2022, 20:54
Desentranhado o documento
19/12/2022, 20:53
Cancelada a movimentação processual
19/12/2022, 20:53
Desentranhado o documento
19/12/2022, 20:52
Cancelada a movimentação processual
19/12/2022, 20:52
Desentranhado o documento
19/12/2022, 20:50
Cancelada a movimentação processual
19/12/2022, 20:50
Desentranhado o documento
19/12/2022, 20:50
Cancelada a movimentação processual
19/12/2022, 20:50
Juntada de Petição de petição (outras)
19/12/2022, 17:16
Conclusos para decisão
19/12/2022, 14:24
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:18
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:11
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:10
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:06
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:05
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:04
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:02
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:02
Desentranhado o documento
19/12/2022, 14:00
Desentranhado o documento
19/12/2022, 13:58
Desentranhado o documento
19/12/2022, 13:48
Desentranhado o documento
19/12/2022, 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
19/12/2022, 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
18/12/2022, 19:13
Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2022, 16:13
Juntada de Petição de petição (outras)
14/12/2022, 20:56
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2022, 22:50
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2022, 20:02
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2022, 10:41
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição (outras)
30/11/2022, 11:06
Decisão proferida
29/11/2022, 18:28
Juntada de Outros documentos
29/11/2022, 13:41
Juntada de Outros documentos
29/11/2022, 13:36
Juntada de Outros documentos
29/11/2022, 13:25
Juntada de Petição de habilitações
24/11/2022, 11:13
Juntada de Petição de habilitações
18/11/2022, 14:46
Juntada de Petição de petição (outras)
18/11/2022, 10:59
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2022, 10:53
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2022, 17:20
Decorrido prazo de OSVALDO DE AQUINO MAIA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
03/11/2022, 09:46
Decorrido prazo de SUELEN SERAFIM GOBETTI DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
03/11/2022, 09:46
Decorrido prazo de DIONI BARBOSA LIMA em 01/11/2022 23:59.
03/11/2022, 09:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS PIMENTA em 01/11/2022 23:59.
03/11/2022, 09:44
Decorrido prazo de DANIEL QUARESMA BRANDAO em 31/10/2022 23:59.
03/11/2022, 08:26
Juntada de Petição de petição (outras)
01/11/2022, 15:50
Juntada de Petição de habilitações
01/11/2022, 15:43
Decorrido prazo de ROBSON SABINO em 27/10/2022 23:59.
31/10/2022, 18:22
Juntada de Petição de habilitações
31/10/2022, 13:55
Juntada de Petição de habilitações
24/10/2022, 15:50
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO PARMAGNANI em 21/10/2022 23:59.
24/10/2022, 12:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
21/10/2022, 11:44
Juntada de Outros documentos
19/10/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2022, 15:49
Juntada de Petição de habilitações
14/10/2022, 15:02
Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2022, 12:37
Juntada de Petição de petição (outras)
13/10/2022, 17:51
Juntada de Outros documentos
13/10/2022, 12:43
Conclusos para despacho
12/10/2022, 17:12
Juntada de Outros documentos
12/10/2022, 17:05
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:41
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:39
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:37
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:36
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:35
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:33
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:33
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:32
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:31
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:30
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:29
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:28
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:27
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:26
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:26
Desentranhado o documento
12/10/2022, 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
12/10/2022, 14:52
Juntada de Decisão
11/10/2022, 12:00
Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2022, 08:43
Juntada de Petição de petição (outras)
10/10/2022, 16:41
Juntada de Petição de petição (outras)
10/10/2022, 12:44
Juntada de Outros documentos
07/10/2022, 11:04
Juntada de Decisão
07/10/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição (outras)
06/10/2022, 18:37
Juntada de Outros documentos
03/10/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2022, 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES em 22/09/2022 23:59.
30/09/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2022, 16:38
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2022, 16:36
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2022, 16:34
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2022, 14:56
Juntada de Outros documentos
26/09/2022, 11:58
Expedição de Certidão.
25/09/2022, 17:26
Expedição de Certidão.
25/09/2022, 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/09/2022, 23:32
Juntada de Petição de habilitações
22/09/2022, 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/09/2022, 17:39
Juntada de Petição de habilitações
20/09/2022, 17:04
Expedição de Certidão.
17/09/2022, 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/09/2022, 16:24
Juntada de Petição de petição (outras)
06/09/2022, 17:34
Juntada de Outros documentos
06/09/2022, 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
05/09/2022, 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
05/09/2022, 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
05/09/2022, 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
05/09/2022, 13:48
Juntada de Outros documentos
02/09/2022, 16:56
Juntada de Outros documentos
29/08/2022, 12:59
Juntada de Petição de habilitações
24/08/2022, 12:29
Juntada de Petição de habilitações
24/08/2022, 12:02
Decisão proferida
23/08/2022, 08:19
Juntada de Petição de habilitações
22/08/2022, 16:05
Juntada de Petição de habilitações
15/08/2022, 18:27
Juntada de Petição de habilitações
15/08/2022, 12:25
Conclusos para decisão
14/08/2022, 13:25
Juntada de Petição de petição (outras)
14/08/2022, 08:08
Juntada de Petição de habilitações
13/08/2022, 21:24
Juntada de Petição de petição (outras)
10/08/2022, 17:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2022 23:59.
09/08/2022, 04:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA em 01/08/2022 23:59.
03/08/2022, 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES em 01/08/2022 23:59.
03/08/2022, 02:16
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2022, 17:52
Conclusos para decisão
01/08/2022, 12:26
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
01/08/2022, 12:16
Juntada de Petição de habilitações
11/07/2022, 19:46
Juntada de Petição de habilitações
11/07/2022, 19:30
Expedição de intimação eletrônica.
09/07/2022, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2022, 15:10
Conclusos para decisão
08/07/2022, 13:34
Juntada de Petição de petição (outras)
06/07/2022, 14:58
Juntada de Petição de petição (outras)
06/07/2022, 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
06/07/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição (outras)
04/07/2022, 12:26
Juntada de Petição de habilitações
03/07/2022, 21:41
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2022, 21:08
Juntada de Petição de petição (outras)
30/06/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)
28/06/2022, 15:25
Juntada de Petição de petição (outras)
28/06/2022, 15:10
Expedição de Certidão.
28/06/2022, 13:47
Juntada de Petição de petição (outras)
21/06/2022, 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao valor da causa
17/06/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
13/06/2022, 18:52
Juntada de Petição de petição (outras)
07/06/2022, 15:59
Juntada de Petição de petição (outras)
06/06/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)
03/06/2022, 18:26
Juntada de Outros documentos
03/06/2022, 16:12
Juntada de Outros documentos
03/06/2022, 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)
31/05/2022, 10:34
Juntada de Petição de Manifestação
30/05/2022, 15:38
Juntada de Petição de Manifestação
30/05/2022, 13:34
Decorrido prazo de DANIELLA PIHA em 27/05/2022 23:59.
30/05/2022, 01:40
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2022, 23:35
Juntada de Petição de petição (outras)
24/05/2022, 17:56
Conclusos para decisão
24/05/2022, 14:54
Expedição de Certidão.
24/05/2022, 13:58
Juntada de Outros documentos
24/05/2022, 13:25
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 19/05/2022 23:59.
20/05/2022, 02:05
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2022, 11:52
Juntada de Petição de petição (outras)
10/05/2022, 21:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2022, 20:59
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2022, 18:18
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
05/05/2022, 23:33
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2022, 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
05/05/2022, 13:10
Desentranhado o documento
05/05/2022, 10:16
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2022, 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
05/05/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2022, 18:03
Conclusos para decisão
04/05/2022, 16:53
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:40
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:37
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:37
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:34
Cancelada a movimentação processual
04/05/2022, 16:34
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:33
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:32
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:24
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:22
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:16
Desentranhado o documento
04/05/2022, 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
04/05/2022, 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
02/05/2022, 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
02/05/2022, 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
02/05/2022, 17:35
Juntada de Petição de habilitações
29/04/2022, 12:25
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2022, 14:29
Decisão proferida
26/04/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição (outras)
19/04/2022, 16:05
Juntada de Petição de petição (outras)
18/04/2022, 20:43
Juntada de Petição de petição (outras)
18/04/2022, 15:23
Juntada de Petição de habilitações
08/04/2022, 15:50
Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2022, 14:57
Juntada de Petição de habilitações
06/04/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2022, 14:13
Juntada de Petição de habilitações
06/04/2022, 10:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 08:16
Decorrido prazo de CREMILDO RIBEIRO MARTINS em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 05:13
Decorrido prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 28/03/2022 23:59.
29/03/2022, 14:53
Juntada de Petição de Ciência Decisão
29/03/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2022, 18:35
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2022, 18:15
Juntada de Petição de habilitações
24/03/2022, 11:41
Juntada de Petição de habilitações
24/03/2022, 11:29
Juntada de Petição de habilitações
23/03/2022, 08:21
Juntada de Petição de habilitações
22/03/2022, 19:50
Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2022, 16:37
Juntada de Petição de habilitações em pdf
17/03/2022, 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/03/2022, 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/03/2022, 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/03/2022, 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
17/03/2022, 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/03/2022, 16:23
Juntada de Petição de habilitações
17/03/2022, 16:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA em 14/03/2022 23:59.
16/03/2022, 15:54
Conclusos para decisão
15/03/2022, 15:14
Desentranhado o documento
15/03/2022, 15:07
Desentranhado o documento
15/03/2022, 15:05
Desentranhado o documento
15/03/2022, 15:04
Desentranhado o documento
15/03/2022, 15:02
Juntada de Outros documentos
15/03/2022, 14:55
Juntada de Petição de petição (outras)
15/03/2022, 14:55
Expedição de Ofício.
15/03/2022, 14:18
Juntada de Petição de petição (outras)
14/03/2022, 20:48
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2022, 18:04
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 10:15
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 10:15
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 10:15
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 10:15
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 10:14
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 10:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 10:13
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
10/03/2022, 16:04
Expedição de Certidão.
10/03/2022, 15:45
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2022, 16:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2022, 15:37
Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2022, 17:08
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 15:20
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 15:20
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 15:20
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 15:20
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 15:20
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 15:20
Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2022, 12:37
Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2022, 17:17
Expedição de Certidão.
02/03/2022, 14:09
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
02/03/2022, 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
24/02/2022, 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
24/02/2022, 14:46
Decisão proferida
24/02/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição (outras)
22/02/2022, 13:08
Juntada de Petição de petição (outras)
21/02/2022, 12:25
Expedição de Certidão.
18/02/2022, 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/02/2022, 15:54
Juntada de Petição de habilitações
18/02/2022, 15:22
Conclusos para decisão
18/02/2022, 13:49
Juntada de Outros documentos
18/02/2022, 13:46
Juntada de Outros documentos
18/02/2022, 13:00
Expedição de Certidão.
18/02/2022, 12:35
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
17/02/2022, 17:28
Juntada de Outros documentos
17/02/2022, 16:04
Juntada de Outros documentos
17/02/2022, 15:59
Juntada de Petição de petição (outras)
17/02/2022, 15:10
Juntada de Outros documentos
17/02/2022, 12:16
Juntada de Petição de habilitações
17/02/2022, 12:07
Juntada de Petição de habilitações
17/02/2022, 12:01
Expedição de Ofício.
17/02/2022, 10:33
Expedição de Ofício.
17/02/2022, 10:33
Juntada de Petição de habilitações
17/02/2022, 09:19
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:50
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:45
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:39
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:37
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:36
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:34
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:32
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:29
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:24
Desentranhado o documento
16/02/2022, 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
16/02/2022, 12:31
Expedição de Certidão.
12/02/2022, 19:48
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2022, 19:10
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2022, 19:08
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2022, 19:02
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2022, 18:59
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2022, 18:55
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2022, 18:52
Juntada de Petição de relação de credores - art. 7º, 2º, lrf
11/02/2022, 17:52
Decisão proferida
11/02/2022, 16:36
Conclusos para decisão
11/02/2022, 12:25
Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2022, 17:49
Expedição de Certidão.
09/02/2022, 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
09/02/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2022, 15:48
Juntada de Petição de habilitações
09/02/2022, 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 04/02/2022 23:59.
08/02/2022, 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2022, 16:17
Juntada de Petição de Manifestação
07/02/2022, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
05/02/2022, 02:15
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2022, 19:04
Expedição de Certidão.
04/02/2022, 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
03/02/2022, 17:46
Expedição de intimação - diário.
03/02/2022, 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
03/02/2022, 17:24
Decisão proferida
03/02/2022, 15:15
Juntada de Petição de habilitações
02/02/2022, 17:33
Juntada de Petição de petição (outras)
01/02/2022, 17:58
Expedição de Certidão.
01/02/2022, 14:09
Juntada de Petição de petição (outras)
01/02/2022, 10:01
Juntada de Petição de petição (outras)
31/01/2022, 18:48
Juntada de Petição de habilitações
31/01/2022, 10:33
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
30/01/2022, 16:30
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 10:29
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 10:29
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 10:29
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 10:29
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 10:29
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 10:29
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 09:30
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 09:30
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 09:30
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 09:30
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 09:30
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 03:46
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 03:46
Decorrido prazo de COMPROCARD LTDA em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 03:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 03:45
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 28/01/2022 23:59.
30/01/2022, 03:45
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 10:27
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 10:27
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 10:27
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 09:56
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 09:56
Decorrido prazo de ARILDO LOUZADA em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 05:00
Decorrido prazo de IVO GARBELOTTO em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 05:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO BAIENSE em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 05:00
Decorrido prazo de ADINIL LIMA LEAL em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 04:59
Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2022, 18:12
Juntada de Petição de petição (outras)
25/01/2022, 12:59
Juntada de Petição de petição (outras)
18/01/2022, 10:32
Conclusos para decisão
13/01/2022, 15:43
Juntada de Petição de petição (outras)
11/01/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição (outras)
11/01/2022, 15:34
Juntada de Petição de habilitações
11/01/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)
07/01/2022, 10:26
Juntada de Petição de habilitações
05/01/2022, 11:27
Expedição de Certidão.
30/12/2021, 14:23
Juntada de Petição de petição (outras)
30/12/2021, 11:23
Expedição de Certidão.
24/12/2021, 10:29
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
23/12/2021, 13:34
Juntada de Outros documentos
17/12/2021, 15:31
Juntada de Petição de habilitações
17/12/2021, 15:13
Expedição de Certidão.
17/12/2021, 13:56
Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2021, 10:51
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/12/2021 23:59.
17/12/2021, 03:44
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 14/12/2021 23:59.
16/12/2021, 18:01
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 14/12/2021 23:59.
16/12/2021, 18:01
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 14/12/2021 23:59.
16/12/2021, 18:01
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 14/12/2021 23:59.
16/12/2021, 18:01
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 14/12/2021 23:59.
16/12/2021, 18:01
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 14/12/2021 23:59.
16/12/2021, 18:01
Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2021, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2021, 12:01
Juntada de Outros documentos
15/12/2021, 17:18
Expedição de Certidão.
15/12/2021, 17:08
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2021, 15:58
Expedição de Certidão.
15/12/2021, 15:09
Expedição de Certidão.
15/12/2021, 14:51
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
15/12/2021, 11:49
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
15/12/2021, 11:33
Expedição de intimação eletrônica.
14/12/2021, 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
14/12/2021, 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
14/12/2021, 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
14/12/2021, 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
14/12/2021, 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
14/12/2021, 16:13
Juntada de Petição de petição (outras)
14/12/2021, 16:08
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2021, 17:38
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2021, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2021, 15:36
Conclusos para decisão
09/12/2021, 10:43
Expedição de Certidão.
09/12/2021, 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
09/12/2021, 10:39
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
09/12/2021, 10:23
Expedição de Certidão.
09/12/2021, 10:21
Juntada de Outros documentos
09/12/2021, 10:17
Cancelada a movimentação processual
09/12/2021, 10:15
Desentranhado o documento
09/12/2021, 10:15
Juntada de Petição de habilitações
09/12/2021, 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2021, 09:35
Decisão proferida
08/12/2021, 17:41
Juntada de Petição de petição (outras)
07/12/2021, 11:39
Juntada de Petição de petição (outras)
06/12/2021, 12:04
Expedição de Certidão.
04/12/2021, 16:30
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
03/12/2021, 17:54
Conclusos para decisão
03/12/2021, 12:59
Expedição de Certidão.
03/12/2021, 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 02:10
Juntada de Outros documentos
02/12/2021, 12:40
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2021, 17:21
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2021, 11:55
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2021, 02:20
Juntada de Petição de petição (outras)
30/11/2021, 17:34
Juntada de Petição de petição (outras)
30/11/2021, 15:30
Juntada de Petição de petição (outras)
30/11/2021, 11:35
Juntada de Petição de petição (outras)
30/11/2021, 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/11/2021, 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/11/2021, 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/11/2021, 15:54
Juntada de Petição de petição (outras)
29/11/2021, 12:07
Juntada de Petição de petição (outras)
29/11/2021, 11:43
Expedição de intimação eletrônica.
26/11/2021, 14:02
Decorrido prazo de VIACAO FLECHA BRANCA LTDA em 23/11/2021 23:59.
25/11/2021, 06:52
Decorrido prazo de IC PARTICIPACOES LTDA em 23/11/2021 23:59.
25/11/2021, 06:51
Decorrido prazo de VILA RICA IMOVEIS LTDA em 23/11/2021 23:59.
25/11/2021, 06:51
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 23/11/2021 23:59.
25/11/2021, 06:51
Decorrido prazo de VIACAO SANTA LUZIA LTDA em 23/11/2021 23:59.
25/11/2021, 06:51
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 23/11/2021 23:59.
25/11/2021, 06:51
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2021, 16:39
Juntada de Petição de habilitações
24/11/2021, 15:21
Juntada de Petição de habilitações
24/11/2021, 12:46
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2021, 01:43
Juntada de Petição de petição (outras)
23/11/2021, 22:23
Juntada de Petição de petição (outras)
23/11/2021, 15:23
Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2021, 18:53
Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2021, 11:29
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2021, 18:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
17/11/2021, 18:41
Juntada de Outros documentos
16/11/2021, 15:42
Juntada de Decisão
16/11/2021, 15:27
Juntada de Decisão
16/11/2021, 15:20
Juntada de Edital
16/11/2021, 10:37
Juntada de Petição de petição (outras)
16/11/2021, 06:54
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2021, 12:04
Juntada de Petição de habilitações
11/11/2021, 09:58
Expedição de intimação eletrônica.
08/11/2021, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 15:50
Conclusos para decisão
08/11/2021, 14:57
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
08/11/2021, 14:51
Expedição de Ofício.
08/11/2021, 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
06/11/2021, 18:02
Juntada de Outros documentos
06/11/2021, 17:48
Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2021, 19:09
Decorrido prazo de WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
04/11/2021, 12:40
Juntada de Petição de pedido de providências
03/11/2021, 17:26
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2021, 17:06
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2021, 15:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
29/10/2021, 11:27
Juntada de Decisão
28/10/2021, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito de VIACAO ALVORADA LTDA - CNPJ: 28.055.226/0001-09 (AUTOR), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0024-10 (TERCEIRO INTERESSADO), CLARO S.A - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (CREDOR), COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.358.914/0001-17 (CREDOR), DANIEL CARVALHO SEVES - CPF: 103.471.847-90 (TERCEIRO INTERESSADO), DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. - CNPJ: 02.189.924/0001-03 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (TERCEIRO INTERESSADO), IC PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.964.076/0001-44 (AUTOR), IVO GARBELOTTO - CPF: 252.152.487-53 (CREDOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES - CNPJ: 27.142.686/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.142.694/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.165.588/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.165.190/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE ICONHA - CNPJ: 27.165.646/0001-85 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE MARATAIZES - CNPJ: 01.609.408/0001-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.165.695/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - CNPJ: 31.723.570/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.165.554/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.142.058/0001-26 (TERCEIRO INTERESSADO), VIACAO FLECHA BRANCA LTDA - CNPJ: 27.074.467/0001-32 (AUTOR), VIACAO SANTA LUZIA LTDA - CNPJ: 27.125.624/0001-91 (AUTOR), VIACAO SUDESTE LTDA - CNPJ: 39.362.389/0001-50 (AUTOR), VILA RICA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.655.762/0001-08 (AUTOR) e WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - CPF: 105.212.227-29 (TERCEIRO INTERESSADO).
25/10/2021, 11:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 04:48
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2021, 19:06
Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2021, 19:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2021 23:59.
20/10/2021, 12:42
Juntada de Petição de petição (outras)
19/10/2021, 14:17
Juntada de Petição de petição (outras)
19/10/2021, 14:13
Juntada de Petição de habilitações
18/10/2021, 17:15
Juntada de Petição de habilitações
18/10/2021, 13:40
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 15/10/2021 23:59.
18/10/2021, 06:43
Juntada de Petição de habilitações
14/10/2021, 12:36
Juntada de Decisão
14/10/2021, 11:15
Conclusos para decisão
14/10/2021, 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
14/10/2021, 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/10/2021 23:59.
14/10/2021, 07:23
Juntada de Petição de petição (outras)
13/10/2021, 15:37
Juntada de Petição de petição (outras)
13/10/2021, 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/10/2021, 17:33
Juntada de Petição de petição (outras)
08/10/2021, 19:29
Juntada de Petição de Manifestação
08/10/2021, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2021, 14:57
Juntada de Petição de habilitações
05/10/2021, 22:29
Juntada de Petição de habilitações
05/10/2021, 22:22
Juntada de Petição de habilitações
05/10/2021, 22:11
Juntada de Petição de habilitações
05/10/2021, 19:05
Conclusos para decisão
05/10/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição (outras)
05/10/2021, 12:04
Juntada de Petição de petição (outras)
04/10/2021, 12:41
Juntada de Petição de petição (outras)
04/10/2021, 10:47
Juntada de Certidão
04/10/2021, 10:31
Decorrido prazo de CLARO S.A em 03/10/2021 14:15.
04/10/2021, 02:09
Expedição de intimação eletrônica.
02/10/2021, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2021, 17:07
Conclusos para decisão
01/10/2021, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2021, 17:15
Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2021, 16:32
Juntada de Petição de habilitações
27/09/2021, 13:48
Conclusos para decisão
27/09/2021, 13:04
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2021, 11:43
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 14:06
Juntada de Outros documentos
25/09/2021, 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
25/09/2021, 13:18
Juntada de Outros documentos
24/09/2021, 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
24/09/2021, 17:17
Expedição de mandado - intimação.
24/09/2021, 17:17
Juntada de Outros documentos
24/09/2021, 12:07
Decisão proferida
21/09/2021, 18:00
Juntada de Petição de habilitações
21/09/2021, 11:04
Conclusos para decisão
18/09/2021, 11:38
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2021, 20:37
Concedida a Medida Liminar
13/09/2021, 17:14
Conclusos para decisão
13/09/2021, 13:31
Juntada de Petição de petição (outras)
13/09/2021, 11:40
Juntada de Petição de habilitações
13/09/2021, 08:39
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2021, 18:14
Concedida a Medida Liminar
08/09/2021, 15:32
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2021, 11:15
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2021, 09:42
Conclusos para decisão
02/09/2021, 16:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência