Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORLANDO GERALDO STINGHEL Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLINDO MARQUES PEREIRA - MG69584
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA GALACHO CHAVES, ODALIA MOARES DESPACHO (vistos em inspeção 2026) Considerando a regular tramitação do feito, a manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e a declinação de intervenção pelo Ministério Público, passo ao saneamento e organização do processo. Apesar da ausência de contestação, a natureza erga omnes da declaração de domínio na usucapião afasta a presunção absoluta de veracidade da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC). Logo, permanece o ônus da parte autora em comprovar a posse ad usucapionem e o lapso temporal exigido em lei. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0019326-36.2019.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 349 e 370 do CPC). Ressalto que: I) Caso pretenda a produção de prova testemunhal, deverá apresentar desde logo o rol de testemunhas (com qualificação completa e endereços), para fins de adequação da pauta de audiência, sob pena de preclusão. II) Caso entenda que a prova documental já anexada aos autos é suficiente, deverá requerer expressamente o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito