Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: FRANKLIN ALVIM RIOS GRACA Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA CORDEIRO DE LEMOS - ES23797 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5021202-28.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de Procedimento Cautelar de Medidas Protetivas em desfavor de Franklin Alvim Rios Graça por ato praticado em face de Magda Angelina Freitas. Foi proferida decisão deferindo as medidas protetivas. A Defesa do requerido compareceu aos autos e apresentou pedido de revogação das medidas protetivas. Foi realizado estudo pela equipe multidisciplinar. As partes regularmente intimadas, apresentaram manifestação. O Ministério Público emitiu seu parecer. É o sucinto Relatório. A Lei nº 11.340/2006 foi editada em cumprimento ao § 8º do art. 226 da Constituição da República de 1988, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, com o intuito de fornecer resposta mais efetiva aos apelos sociais e políticos que fervilhavam na sociedade brasileira e na comunidade internacional a respeito da crescente violência no âmbito das relações domésticas. A citada Lei Maria da Penha cria mecanismos profiláticos, protetivos, assistenciais e punitivos com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, perpetrada no contexto das relações íntimas de afeto. Suas normas visam promover a igualdade substancial entre homens e mulheres, por meio de ações afirmativas e reconhecimento de formas legítimas de discriminação positiva, objetivando a promoção da isonomia material a quem se encontra em situação de desigualdade. Delineado esse cenário, tem-se que a Lei nº 11.340/2006 não se contenta com a aplicação típica do Direito Penal, em que se procura a punição do condenado, à luz da verificação da autoria, da materialidade e da tipicidade da conduta. A interpretação sistemática e teleológica da lei em enfoque leva à conclusão de que sua meta superior reside na tutela máxima e integral dos direitos da mulher, alcançando seus bens jurídicos mais valiosos, tais como a sua integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, sempre partindo da premissa do contexto de vulnerabilidade em que a mulher possa estar inserida em virtude da diferença de gênero. A referida Lei é opção legislativa de política criminal extrapenal. Veja-se, então, que seu regramento não está focado essencialmente no recrudescimento da intervenção penal, na criação de tipos penais ou no agravamento de penas, mas objetiva dar à mulher instrumentos mais eficazes para fazer valer seus direitos, exigindo do Poder Público e da sociedade posturas mais assertivas, mediante programas assistenciais, fornecimento de subsídios materiais e humanos ao Poder Judiciário para lidar com os conflitos e mecanismos de reabilitação do potencial ofensor. Neste cenário, com edição da Lei acima citada foram criadas as medidas protetivas que tem como finalidade resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Assim, não é demais lembrar que as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. Isso porque a finalidade de tais medidas são evitar eventual irreparabiidade de dano ou lesão a direito da ofendida, com vistas a garantir-lhe a integridade. No presente caso, como dito alhures, está evidenciado a enorme animosidade entre as partes de modo a caracterizar de forma cautelar a permanência das medidas protetivas. Isto porque, constato que o procedimento alegado como fatos de inverdades por parte da vítima ou mesmo a existência de litígio patrimonial ainda encontram-se em fase embrionária, ainda carecendo de maiores elementos probatórios para comprovar o alegado. Por isso, diante de todo o quadro acostado neste procedimento cautelar, é visível a permanência de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada como alegado na inicial, fatos estes necessários para demonstrar a permanência das medidas, conforme posicionamento já firmado pelo TJ/ES vejamos: APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. CARÁTER CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 024180063851, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/08/2021). Há, assim, receio suficiente a respeito da integridade física da ofendida, situação que justifica a fixação das medidas protetivas deferidas (distância mínima de aproximação, afastamento do lar e vedação de contato). Não é demais lembrar que, na esteira do entendimento do TJ/ES, “a palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros.” (TJES, ACr 0002116-59.2011.8.08.0045, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, DJ 11/01/2017). Deste modo, a conturbada relação entre o casal, parece esbarrar na vedação ao aprofundado exame fático-probatório na via estreita de procedimento cautelar. Neste contexto, entendo, neste momento, pela permanência das medidas protetivas em desfavor do requerido, ante a permanência da situação de enorme litígio envolvendo as partes. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima é de extrema importância, justamente porque normalmente ausentes testemunhas. O HC não é a via adequada ao revolvimento fático-probatório. 2. As circunstâncias que permeiam o fato revelam a necessidade de manutenção de medidas protetivas de urgência, necessárias para salvaguardar vida e integridade física da vítima. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210028872, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/07/2021, Data da Publicação no Diário: 06/08/2021). Isto Posto, DECIDO: a) INDEFIRO os pedidos da Defesa pelos motivos expostos acima; b) MANTENHO as medidas protetivas deferidas em desfavor do requerido; c) INTIMEM-SE as partes para ciência; d) VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência; e) ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito