Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERSON SANTANA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA
APELANTE: SONIA CATARINO SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. RELATORA DESIGNADA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGÍTIMA A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recentemente o Col. STJ firmou entendimento no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (…)” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Muito embora lícita a cessão de créditos entre empresas, indevida a cobrança da dívida reconhecidamente prescrita, bem como a manutenção de tal informação na plataforma da empresa cessionária. 3. Recurso conhecido e provido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005483-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Everson Santana Ribeiro em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que identificou a existência de registros de débitos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), referentes aos contratos nº 04320327063872008 e nº 15101001728109507, nos valores de R$ 2.080,40 e R$ 10.528,08, com vencimentos datados de 15/02/2016 e 15/12/2015, respectivamente. Sustenta que tais débitos encontram-se prescritos, uma vez transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, do Código Civil, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade das dívidas, bem como a retirada de qualquer apontamento restritivo em seu nome. Com a inicial, vieram documentos, destacando-se comprovantes de registro da dívida junto ao Serasa, demonstrando a origem, valor e datas dos débitos. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a validade da cobrança e a existência do débito, sustentando a regularidade da cessão de crédito e da atuação na cobrança extrajudicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos iniciais, especialmente quanto à prescrição dos débitos. As partes foram instadas a especificarem provas, tendo o feito seguido para julgamento conforme o estado do processo, diante da natureza eminentemente de direito da controvérsia. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade dos débitos apontados em nome da parte autora, notadamente diante da alegação de prescrição. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os débitos discutidos tiveram origem nos anos de 2015 e 2016, com vencimentos em 15/12/2015 e 15/02/2016. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 24/04/2024, verifica-se, de forma inequívoca, que já havia transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o vencimento das obrigações e o ajuizamento da demanda, sem demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Superada a questão da origem da dívida, passa-se à análise da prescrição. É fato incontroverso nos autos que os débitos em questão, estão com a pretensão de cobrança fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A ré sustenta que, apesar da prescrição da pretensão judicial, a dívida não é extinta, permanecendo como obrigação natural, e que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um mero canal de negociação. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão do credor de exigir o cumprimento da prestação, seja pela via judicial ou extrajudicial, inviabilizando a cobrança administrativa de débitos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. […] 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL N. 5002563-67.2022.8.08.0047 Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 26 de março de 2024 RELATORA DESIGNADA (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5002563-67.2022.8.08.0047, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 10/Apr/2024) Alinhado a essa orientação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível nº 5005364-19.2023.8.08.0047, enfrentou matéria idêntica e concluiu que a inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" é, sim, uma forma de cobrança extrajudicial ilegal. Nas palavras do ilustre Desembargador Relator: "A inscrição de dívida prescrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome' é considerada meio indireto de cobrança, uma vez que pode ser acessada por instituições financeiras, afetando o histórico de crédito do consumidor, o que viola a proteção conferida pelo § 1º, do art. 43 do CDC." A referida plataforma, embora se apresente como um portal de negociação, funciona como um mecanismo de constrangimento ao devedor, que, ao ver seu nome ali registrado, sente-se pressionado a quitar um débito que não é mais legalmente exigível. Tal prática esvazia o próprio instituto da prescrição, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a paz social. Dessa forma, a manutenção dos registros dos débitos prescritos na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela ré configura ato ilícito, devendo ser determinada sua imediata exclusão. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos discutidos nestes autos. CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão definitiva dos referidos débitos da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de qualquer outro cadastro ou sistema de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intima-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, sendo apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido prazo in albis, rementem-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e se arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: EVERSON SANTANA RIBEIRO Endereço: Rua Ipiranga, 1828, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-660 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Brasil, 1294, 18 andar, Bela Vista, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88110-501 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4o andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004
16/04/2026, 00:00