Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WAGNER VALANI BASSINI Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008838-76.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por WAGNER VALANI BASSIN, devidamente qualificado nos autos, em face da Sentença de ID. 44166640. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos (ID. 45172155) para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a Sentença (ID. 44166640) a que a parte embargante se insurge julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Todavia, razão assiste à parte embargante, vez que, a sentença de fato foi omissa quanto a determinados pontos, pelo que passo a analisá-los agora. Quanto ao dispositivo da sentença, embora a fundamentação tenha declarado o equívoco da cobrança efetuada em face da autora e entendido que o acervo probatório da presente demanda não traz provas da ocorrência do dano moral, este de fato não se prestou a atestar os limites da parcial procedência. Para além disso, uma vez reconhecido o equívoco da cobrança, seus efeitos decorrentes, de forma lógica, são aqueles outrora determinados na liminar, de modo que também equivocada a sua revogação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que improcedente o pedido de danos morais, estes deverão ser fixados sobre o valor da condenação, qual seja, o proveito econômico obtido pela parte embargante, notadamente o valor do débito cuja inexistência foi declarada. Portanto, o reconhecimento da omissão da Sentença é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargado para reformar o dispositivo da sentença, o qual passará a contar com a seguinte redação: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para DECLARAR a inexistência de débito do autor para com a parte ré referente à cobrança no valor de R$ 31.165,90, bem como para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança referente ao débito mencionado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 1.000,00. Ato contínuo, ratifico a liminar outrora deferida em fls. 87/91. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.” No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Inexistindo manifestação acerca desta, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WAGNER VALANI BASSINI Endereço: RUI BARBOSA, 1459, - de 20 a 408 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-070 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310