Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA DA SILVA MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005711-98.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LARISSA DA SILVA MENEZES em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega, em síntese: a) ser usuária do plano de saúde gerido pela ré; b) que, após sofrer uma perda gestacional e ser submetida a procedimento de AMIU em 2025, foi diagnosticada em março de 2026 com sinéquia uterina; c) que o médico assistente prescreveu a realização de "Histeroscopia Cirúrgica para lise de sinéquias" com uso de material específico (Alça de Collins de 16 Fr e Minirressectoscópio de Gubbini); d) que a ré autorizou a internação e o procedimento principal, todavia, negou o fornecimento do material cirúrgico específico solicitado pelo médico. Sustenta a urgência do provimento em razão do diagnóstico de infertilidade conjugal e do risco de agravamento do quadro clínico, ressaltando que o material indicado é o único capaz de preservar o endométrio e evitar traumas cervicais, dada a delicadeza do caso. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o material em 24 horas. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Este juízo, através da decisão de ID 95209872, postergou a análise da liminar e determinou a oitiva da ré. A autora apresentou Aditamento à Inicial (ID 95232019), requerendo que, em caso de eventual demora ou descumprimento, a obrigação de fazer seja convertida em obrigação de pagar (reembolso integral), caso a autora se veja compelida a custear o material com recursos próprios. A ré apresentou manifestação sobre a tutela de urgência (ID 95813752), sustentando, em suma: a) que não houve negativa do procedimento cirúrgico, o qual foi devidamente autorizado; b) que a discussão se restringe ao material solicitado, que a auditoria médica da ré considera apenas "facilitador" e não "imprescindível"; c) que sugeriu a substituição por material de melhor custo-benefício (Alça Bipolar Versapoint); d) a ausência de probabilidade do direito e a impossibilidade de reembolso integral automático. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, verifico que o pleito liminar merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98. Aplica-se, ademais, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde (exceto os de autogestão, o que não é o caso da Unimed). São incontroversas a relação contratual, a existência da patologia (sinéquia uterina) e a cobertura do procedimento cirúrgico em si (histeroscopia). A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da operadora de saúde em custear o material específico indicado pelo médico assistente (Minirressectoscópio de Gubbini e Alça de Collins de 16 Fr) quando a auditoria do plano sugere substituição por técnica/material diverso sob o argumento de ser material facilitador. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que a probabilidade do direito milita em favor da autora. O médico assistente, profissional que detém o conhecimento técnico do quadro clínico da paciente e a responsabilidade ética pelo sucesso do ato cirúrgico, fundamentou detalhadamente a necessidade do material de menor calibre (16 Fr) e do ressectoscópio específico. Conforme os laudos médicos (IDs 95187603 e 95187604), o uso deste material visa minimizar o risco de laceração cervical e incompetência istmocervical futura, garantindo a preservação do tecido endometrial — o que, segundo o profissional médico,
trata-se de fator crítico para uma paciente que busca reverter a infertilidade para nova gestação. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do TJES é no sentido de que a operadora de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas pelo contrato, mas não pode escolher o tipo de tratamento ou o material a ser utilizado, cuja definição compete exclusivamente ao médico. Se a cirurgia está coberta, os materiais necessários para a sua execução, conforme técnica eleita pelo médico, também devem ser custeados. A negativa baseada na qualificação de material facilitador pela auditoria não sobrepuja a indicação técnica fundamentada do profissional assistente. O risco de dano é evidente. A autora possui 36 anos e diagnóstico de infertilidade decorrente das sinéquias. A demora na realização do procedimento ou a realização por técnica que ofereça maior risco de dano ao colo uterino pode comprometer irreversivelmente a capacidade reprodutiva da autora, além de prolongar o sofrimento psicológico advindo de sua condição clínica. III - DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR que a ré, no prazo de cinco dias, autorize e custeie integralmente o procedimento de HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA, fornecendo especificamente o material requisitado pelo médico assistente (ALÇA DE COLLINS DE 16 FR e MINIRRESSECTOSCÓPIO DE GUBBINI), conforme IDs 95187603 e 95187604, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2.Recebo o o aditamento à inicial de ID 95232019, uma vez que apresentado antes de estabilizada a lide e em conformidade com o art. 329 do CPC. 3.Contudo, observo que o valor da causa (R$ 15.000,00) não parece refletir o proveito econômico pretendido, que engloba o custo do procedimento/materiais (obrigação de fazer), o pedido indenizatório por danos morais (R$ 10.000,00). Assim, a parte autora deverá adequar o valor da causa e recolher eventuais custas complementares. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a) adequar o valor atribuído à causa, em observância ao proveito econômico pretendido (art. 292, VI e § 2º do CPC); b) recolher as custas processuais complementares decorrentes da retificação do valor da causa. 4.Apresentado o aditamento, vistas a parte ré para ciência e manifestação em igual prazo. 5.Intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente por meio do seu domicílio judicial eletrônico. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito