Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PABLO SOUZA RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622
EXECUTADO: BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LAIANI AHNERT, LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013151-53.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Ao ID 94894880, a parte exequente peticionou pugnando que seja oficiado ao juízo da Vara Federal de Linhares/ES solicitando que o valor devido a executada no processo n° 0000547-51.2012.4.02.5004 seja transferido diretamente para conta do exequente. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 41099170 deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000547-51.2012.4.02.5004, em trâmite na Vara Federal de Linhares, de titularidade da parte executada. Posteriormente, as partes entabularam acordo, devidamente homologado por este Juízo, no qual restou pactuado, entre outras obrigações, que o pagamento de parte da dívida ocorreria da seguinte forma: “b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante inequívoca concordância com a penhora no rosto dos autos e cessão de crédito do precatório judicial objeto do processo nº 0000547-51.2012.4.02.5004 em trâmite na Vara Federal de Linhares, a ser realizada em favor do Exequente, com a devida formalização nos autos do precatório e comunicação à entidade devedora”. Da leitura da cláusula “b” do termo de transação, observa-se que as partes converteram a expectativa de recebimento via penhora em uma cessão de crédito definitiva de parte do precatório judicial. Com a homologação do acordo, a natureza da constrição judicial alterou-se. O que antes era uma medida assecuratória (penhora no rosto dos autos) passou a ser um direito de propriedade sobre o crédito (cessão de crédito), cabendo agora à parte exequente/cessionária as diligências necessárias para a sua formalização perante o juízo onde tramita o precatório. Desta forma, o pedido formulado no ID 94894880 mostra-se impertinente, uma vez que a obrigação de formalização da cessão junto à Vara Federal, conforme os termos do pacto, demanda atuação direta do interessado junto àquele juízo. Ademais, resta evidente que a manutenção da penhora no rosto dos autos nos moldes originais tornou-se contraproducente e está a impedir a expedição de alvará ou o levantamento do crédito pela agora detentora do direito (cessionária), visto que a penhora pressupõe a indisponibilidade de bens do executado, enquanto a cessão já transferiu a titularidade do crédito ao exequente. Portanto, tendo em vista a transação efetuada e a cessão de crédito operada, a penhora anteriormente deferida não deve mais subsistir em sua forma restritiva original, devendo ser comunicada a substituição do título da constrição para cessão de crédito ao juízo competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 94894880, ante a ausência de amparo fático e jurídico, considerando que a satisfação do crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve seguir o rito da cessão de crédito pactuada no termo de transação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara Federal de Linhares/ES (Processo nº 0000547-51.2012.4.02.5004), comunicando a celebração e homologação do termo de transação nestes autos, informando que houve a CESSÃO DE CRÉDITO do precatório judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte Exequente. Esclareça-se no referido ofício que, diante da cessão de crédito operada entre as partes, não mais subsiste a penhora no rosto dos autos anteriormente determinada por este Juízo (ID 41099170). Após, nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito