Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERRA MAR GRANITOS LTDA, CLEDIMAR GERALDO GREQUE, WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = S E N T E N Ç A = embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0009939-45.2018.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 79819087 pelo banco embargado em face da sentença ID 79489042. Intimados para se manifestarem (ide atalho/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), os embargantes quedaram-se inertes, deixando de apresentar suas respectivas contrarrazões (vide certidão ID 82169864). Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs. I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. Nesta senda, entendo que os aclaratórios não merecem serem conhecidos em razão de sua irregularidade formal. Explico. Os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, que disciplinam sobre os embargos de declaração, assim dispõem: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo” (grifo/destaque nosso). Desta forma, tem-se que os aclaratórios é recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível que a parte embargante o fundamente, de forma clara, apontando a ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC em algum ponto do julgado. In casu, ao demonstrar seu inconformismo em relação a sentença proferida, o banco embargante (em relação ao recurso) não indicou na peça do presente recurso ID 80767121 nenhum dos vícios – omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material – que autorizam a oposição dos embargos de declaração neste ponto. Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a oposição de embargos de declaração sem a indicação de nenhum dos vícios na decisão embargada enseja o não conhecimento dos embargos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2. Embargos de declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp 1469513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I -
Trata-se de ação que objetiva declaração de inexigibilidade de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1381110/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). “RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.022 do CPC, o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. As razões dos embargos de declaração mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado que, em verdade, ancorou-se na incidência da Súmula 115/STJ. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF. 2. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). 5. Se não fosse pela irregularidade formal, mesmo assim, entendo que os aclaratórios não mereceriam prosperar porque a parte embargante (em relação ao recurso), em verdade discorda da posição adotada pelo juízo, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, de modo que se utilizar da via recursal dos aclaratórios no intuito de se rediscutir referida matéria controvertida, a fim de modificar o provimento anterior, não se revela adequada para discutir a pretensão ora deduzida pela parte embargante (em relação ao recurso), mormente em razão da previsão contida no art. 1.009 do CPC. Lado outro, sabe-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando apresentar fundamentação idônea para acolher ou rejeitar a pretensão deduzida em juízo. Para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 3. O recurso de embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4. Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pela embargante até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram apreciadas. 5. Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003357, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem provimento, pois demonstram, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. 2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 3. Na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer vício apto a fundamentar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o acórdão apreciou o tema apontado de forma satisfatória. 4. Outrossim, certo é que, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine, configurando-se desnecessária a menção de artigo de lei, na forma pretendida pelo Embargante. 5. O descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento deve ser objeto do recurso adequado, não de embargos de declaração. 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150129929, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, [...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada'. (EDCL no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ; EDcl-AgInt-RE-EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.207.574; Proc. 2010/0142075-6; PE; Corte Especial; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019). 3. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4. Quanto ao pretendido prequestionamento da matéria, é imprescindível que existam os vícios elencados no Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a embargante entende correta. 5. Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150114897, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data da Publicação no Diário: 15/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Apesar do aduzido pelo Embargante, o simples estudo do Acórdão questionado revela que as suas alegações estão a demonstrar intenção de rediscussão da matéria que já fora objeto de detida reapreciação, havendo nos Embargos de Declaração interpostos apenas irresignação com os termos do Acórdão anteriormente proferido, devendo, portanto, o Recorrente valer-se de outras vias recursais pertinentes a manifestar seu inconformismo. 3. No voto vencedor resta nítido o trato das questões que fundamentaram o não provimento da Apelação e à consequente manutenção da Sentença que indeferiu a pretensão autoral, esta que também reconheceu a inexistência da responsabilidade da empresa transportadora em ressarcir o Embargante em razão da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. 4. Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048140187070, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPROVIMENTO DO INCONFORMISMO. I. O acórdão não está eivado do vício da omissão, uma vez que houve o enfrentamento expresso do tema, contudo, adotou entendimento diverso do pretendido pelo embargante, já que reconheceu que o acidente de trânsito sofrido pelo autor no ano de 2015 é distinto do acidente automobilístico ocorrido em 16 de setembro de 2016. II. O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. (AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) III. Recurso a que se nega provimento” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011170082447, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2019, Data da Publicação no Diário: 23/09/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em contradição no julgado que não apresenta duas ou mais proposições, enunciados incompatíveis ou a justaposição de fundamentos antagônicos. A pretensão de rediscussão da matéria afeta à fixação da verba honorária deve ser manejada em recurso próprio, não sendo admissível na estreita via dos embargos declaratórios” (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.528036-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020). Dispositivo 6. Dessarte, não conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo banco embargante (em relação ao recurso) no ID 80767121, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.023 do CPC. Via de consequência, mantenho a sentença ID 79489042 em todos os seus termos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito