Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDINA HOLZ GUMS, LEONOR GUMS
REU: EMILIO HOLZ, ERIVALDO HOLZ Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a)
REU: ANDERSON HOLZ - ES28215 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000430-88.2023.8.08.0056 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção 2026 Embora tenha sido decretada a revelia dos requeridos pela decisão de ID 70627953, segundo prescreve o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", não cabendo, todavia, a discussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente arguidas em sede de contestação. Dessa forma, recebo a manifestação de ID 72671716/72683027, apenas como ingresso tardio da parte requerida, porém, sequer conheço das teses defensivas suscitadas, ante a ocorrência de preclusão temporal. Intime-se a parte requerida, por seu procurador, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2026, às 15h00min. Advirtam-se as partes de que deverão observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, informando as respectivas testemunhas de que deverão comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e horário designados, bem como que o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O referido ato será realizado por meio de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo. Contudo, face ao disposto no artigo 2º do Ato Normativo n.° 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecer presencialmente ao ato. Cumpra-se o disposto no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se pessoalmente os requeridos para comparecerem ao ato. Advirto, desde já, que se mostra desnecessária nova conclusão do feito antes da audiência designada, para fins exclusivos de análise da gratuidade de Justiça pleiteada pelos réus. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá–ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito