Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCIEL MOREIRA ALVES, LEUZA MOREIRA ALVES, JUAREZ ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 SENTENÇA Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Marciel Moreira Alves, Leuza Moreira Alves e Juarez Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a exequente busca a satisfação de crédito representado pela Cédula de Produtor Rural Financeira (CPRF) n.º 3305545, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 49.194,39 (Quarenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário, o que ensejou a realização de atos constritivos, culminando na penhora de imóvel rural de propriedade dos executados (matrícula 318 do CRI de Ibitirama), conforme termo de penhora e depósito encartado sob Id. 69799518. Ato contínuo, procedeu-se à avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, a qual foi objeto de impugnação pela parte exequente, Id. 70313221. Paralelamente, o executado Marciel Moreira Alves ingressou com Embargos à Execução (processo n.º 5000369-56.2025.8.08.0058), sustentando o direito ao alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra por seca severa. Naquele incidente, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do título e, por conseguinte, o curso deste processo executivo, até o julgamento final da lide incidental, Id. 80953427. Estando o feito suspenso, as partes noticiaram nos autos a celebração de Instrumento Particular de Composição de Dívida e Outras Avenças (Id. 84189212), abrangendo não apenas o objeto desta demanda, mas também o dos feitos conexos n.º 5000168-64.2025.8.08.0058, 5000469-11.2025.8.08.0058 e 5000728-33.2025.8.08.0058. Pelo ajuste, os transigentes pactuaram o pagamento da quantia de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) para a quitação do débito principal e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição veio instruída com os respectivos comprovantes de quitação integral (Id. 84189215 a 84189214), tendo as partes pugnado pela homologação do ajuste, levantamento de todas as constrições e a consequente extinção dos processos com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Compulsando os autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil. As partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma adotada é adequada à finalidade pretendida. Fria-se que a autocomposição é forma de solução de conflitos prioritária e estimulada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do CPC. Verificada a regularidade formal do ato e a efetiva satisfação da obrigação financeira mediante a prova de pagamento integral do valor pactuado, a homologação e a consequente extinção definitiva do feito são medidas que se impõem.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000167-79.2025.8.08.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Na ausência de disposição específica sobre as custas remanescentes, estas deverão ser divididas igualmente entre os transigentes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Considerando a penhora incidente sobre o imóvel rural de matrícula n.º 318 do CRI de Ibitirama/ES (Id. 63287315), oficie-se ao Oficial Registrador competente para o cancelamento da referida penhora. No que tange ao pedido de baixa no sistema Serasajud, observo que não houve ordem judicial de inclusão por este Juízo, incumbindo, portanto, à própria parte exequente providenciar a respectiva exclusão junto ao órgão, caso tenha efetuado a anotação por meios próprios. Decorrido o prazo legal para a interposição de eventuais embargos de declaração, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após as formalidades legais e o pagamento de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vistos em Inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito