Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCIEL MOREIRA ALVES, MONICA MOREIRA ALVES, JUAREZ ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Marciel Moreira Alves, Mônica Moreira Alves e Juarez Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a exequente ser credora da quantia de R$ 31.699,43 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 3724519 (Repactuação de Crédito Pessoal), em razão do inadimplemento dos executados. Após o ajuizamento, as partes peticionaram informando a celebração de Instrumento Particular de Composição de Dívida (Id. 84189224), por meio do qual transigiram acerca do débito objeto desta demanda e de outros processos correlatos. Na oportunidade, pugnaram pela homologação do ajuste, com a consequente extinção do feito, levantamento de constrições e isenção de custas remanescentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial intentada em desfavor de Marciel Moreira Alves, Mônica Moreira Alves e Juarez Alves da Silva em razão de obrigação inadimplida. As partes formularam acordo e pugnam por sua homologação, Id. 84189224.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000469-11.2025.8.08.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes (Id. 84189224), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da celebração de acordo antes da prolação de sentença, defiro a isenção do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Custas iniciais já recolhidas pela exequente. Honorários conforme pactuado no termo de acordo (Cláusula Terceira), observando-se a quitação comprovada nos autos. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito