Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
EXECUTADO: JOAO MARIO GONCALVES, ELZELI ROSA DE OLIVEIRA GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989, CAROLINA ALMEIDA LIENDO - SP341227, MARCO ANTONIO PRADO HERRERO - SP88518, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER DE FREITAS HOTT - MG54374 SENTENÇA Evialis do Brasil Nutrição Animal LTDA ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de João Mário Gonçalves e Elzeli Rosa de Oliveira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a exequente sustenta ser credora dos executados da quantia de R$ 10.738,62 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), valor este consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual embasa a pretensão executória. Citados, o executado João Mario Gonçalves compareceu aos autos nomeando bens à penhora (fl. 47). Todavia, a parte exequente manifestou sua recusa em relação aos bens indicados (fls. 60/61), pugnando pelo prosseguimento de atos de constrição de ativos financeiros. Ao longo do trâmite processual físico, foram deflagradas sucessivas diligências visando à localização de patrimônio passível de penhora. Realizaram-se pesquisas junto aos sistemas BacenJud, para bloqueio de valores em contas bancárias; Renajud, para identificação de veículos; e InfoJud, para consulta de declarações de bens (fls. 147, 194, 303). Contudo, tais medidas resultaram infrutíferas ou atingiram montantes ínfimos, incapazes de satisfazer o crédito perseguido. Posteriormente, os autos foram objeto de digitalização e migração para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), passando a tramitar sob o rito virtual. No âmbito do sistema eletrônico, procedeu-se a nova tentativa de bloqueio via SisbaJud, a qual logrou êxito parcial na retenção de numerário considerado irrisório perante a dívida total (Id. 56073422). Após o levantamento dos valores bloqueados mediante a expedição de alvarás eletrônicos (Id. 82845376), a exequente peticionou no Id. 84069839, declarando expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda e formulando pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000929-67.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de homologação de desistência da ação formulado pela parte exequente. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No âmbito da execução, o exequente tem a prerrogativa de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, nos termos do art. 775 do CPC. No que tange aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". In casu, verifica-se que os executados constituíram advogado e intervieram no feito (fl. 47). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução, após a constituição de patrono pela parte executada, impõe ao exequente o dever de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido: "A desistência da execução atrai para o exequente o dever de responder pelos honorários de sucumbência. Súmula 568/STJ." (STJ - AgInt no REsp: 1906444 GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 29/03/2021). Portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente condenação da parte desistente nas verbas de sucumbência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, ambos do CPC. Considerando o levantamento de valores irrisórios já realizado, dou por quitada eventual obrigação quanto a este montante específico levantado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Iúna-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito