Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA BAHIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA - ES19452, MILTON SABINO JUNIOR - ES29903 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5041996-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA BAHIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega ser titular de benefício previdenciário (aposentadoria) e que, por meio de seu extrato previdenciário e de manifestações junto às instituições financeiras, constatou a realização de empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 19.455,25 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com data de inclusão em 03 de abril de 2025, cujo valor teria sido creditado em conta de titularidade vinculada ao AGIBANK (Ag. 001 — C/C 16604532-0), conta que a autora afirma desconhecer e jamais ter aberto. Narra a parte autora que, em 09 de abril de 2025, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária da "Farmácia Cidadã" e, na mesma data, compareceu a sua residência indivíduo que afirmou tratar-se de funcionário para atualização cadastral; em razão de sua condição de pessoa idosa (69 anos), baixo grau de instrução e ausência de familiaridade com meios digitais, a autora teria fornecido documentos e fotografias, posteriormente percebendo a fraude, tendo registrado Boletim Unificado (BU) e buscado esclarecimentos junto ao INSS e instituições bancárias. Afirma, ainda, que os descontos referentes ao consignado estão sendo realizados sobre sua aposentadoria, com grave prejuízo ao seu sustento. Em sede de tutela provisória de urgência a autora requereu a imediata suspensão de quaisquer novas transferências ou descontos sobre seu benefício previdenciário e a adoção de medidas necessárias para impedir novas transações, sob pena de multa diária. Em definitivo, pleiteia (i) declaração de inexistência do débito/ nulidade do contrato/ operação fraudulenta; (ii) repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) condenação por danos morais, no valor não inferior a R$ 30.000,00; (iv) inversão do ônus da prova e demais cominações de direito. Documentos juntados com a inicial: -Petição Inicial (ID 81581450); -Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes (ID 81583120); -Documento de identidade (ID 81583113); -Comprovante de residência (ID 81583117); -Declaração de Hipossuficiência (ID 81583125); Boletim Unificado (ID 81583131); -Extratos/contas/poupança (ID 81583135); -Registro junto ao Procon (ID 81583139); -Certidão de conferência inicial (ID 81585406). A certidão de conferência inicial foi juntada sob o ID 81585406. É o relatório. DECIDO. Da Incompetência Absoluta A análise da competência do Juízo é matéria de ordem pública e deve ser apreciada preambularmente, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte Autora incluiu, no polo passivo da presente demanda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), uma autarquia federal, em razão da responsabilidade solidária/subsidiária alegada na consignação fraudulenta de benefício previdenciário. Nessa senda, a inclusão do INSS atrai a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” A jurisprudência é uníssona no reconhecimento da competência da Justiça Federal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50011191920244040000 RS, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 3ª Turma) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004690720224036325, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Em face do exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, e no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00