Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: SAMUEL DOS SANTOS ALMEIDA Vítima: MARIA APARECIDA EUGENIO, CPF: 016.741.477-16, FILHA DE ILZA EUGENIO, NASCIDA EM 20/07/1970 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) MARIA APARECIDA EUGENIO acima qualificados, de todos os termos da r. decisão ID 89593355 dos autos do processo em referência. DECISÃO: DECISÃO/MANDADO (URGENTE - PLANTÃO)
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 5001854-62.2026.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção.
Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência solicitada por M.A.E, encaminhada pela autoridade policial competente. Para a concessão das medidas, faz-se necessária a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher, conforme definidas na Lei nº 11.340/06, que colocariam a vítima em risco caso não fossem prontamente deferidas. Para possibilitar a análise do pleito, o requerimento deve descrever detalhadamente a existência de situação de risco de prática ou reiteração de violência doméstica contra a vítima. No presente caso, o relato da ofendida, que possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, evidencia a necessidade de proteção prioritária, uma vez que há a descrição de agressões, abusos e ameaças capazes de causar grave prejuízo físico e emocional à vítima. Diante da possibilidade de agravamento da conduta do investigado, é cabível a adoção das seguintes medidas protetivas, nos termos do art. 22, incisos II, III (alíneas “a” e “b”) e VII, da Lei nº 11.340/06: a) Afastamento do requerido da residência conjugal; b) Proibição de aproximação do ofensor em relação à ofendida em um raio de 500 (quinhentos) metros; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de publicar em redes sociais ou aplicativos de celular quaisquer tipos de comentários/imagens referentes à vítima ou às medidas protetivas ora fixadas, abstendo-se também de compartilhar com terceiros prints de conversas realizadas entre as partes; e) Acompanhamento psicossocial do ofensor junto à Equipe Multidisciplinar desta Vara, quando determinado. Deixo de analisar o pedido de proibição de o ofensor frequentar determinados lugares, em razão da ausência de justificativa específica por parte da vítima. Com essas considerações, fixo as seguintes determinações: AO REQUERIDO, SR. SAMUEL DOS SANTOS ALMEIDA: a) rigoroso cumprimento das medidas de afastamento do lar conjugal, proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, proibição de publicar em redes sociais/aplicativos de celular quaisquer tipos de comentários/imagens referentes à vítima e sobre as medidas protetivas ora fixadas, abstendo-se também de compartilhar com terceiros print's de conversas realizadas entre as partes, bem como acompanhamento psicossocial do ofensor junto à Equipe Multidisciplinar desta Vara, quando solicitado, sob pena da prática do crime previsto no art.24-A da Lei 11.340/06 e decretação da sua prisão cautelar para garantia do cumprimento das medidas protetivas, com fundamento no art.20 da mesma legislação; b) intimação, inclusive por precatória se necessário, para conhecimento das medidas e para, querendo, manifestar-se no processo em 05 (cinco) dias; c) comparecimento OBRIGATÓRIO ao Grupo de Orientação aos Homens Envolvidos em Situação de Violência Doméstica, a ser realizado pela Equipe Psicossocial desta Vara no Auditório da EMES, instalado no Fórum Criminal de Vitória (Rua Onofre Saraíva, nº 1000, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES, em frente à UFES), no DIA 20/03/2026 (vinte de março de dois mil e vinte e seis), às 13:00 horas, ficando desde já cientificado de que a lista de presença será encaminhada à Promotoria Criminal desta Vara Especializada, para as providências pertinentes. d) Caso necessite de orientações sobre as medidas protetivas e/ou atendimento com profissionais da Psicologia e do Serviço Social, entrar em contato com o número (27) 3134-4783, das 12h00m às 18h00m. À REQUERENTE, SRA. MARIA APARECIDA EUGÊNIO: a) Intimação, inclusive por precatória, se necessário, para ciência das medidas protetivas ora deferidas; b) Comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas mediante o registro de boletim de ocorrência na Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher (DEPAM); c) comparecimento ao Grupo de Acolhimento e Orientação às Mulheres em Situação de Violência Doméstica, a ser realizado pela Equipe Psicossocial desta Vara no auditório da Casa do Cidadão de Vitória/ES (Bloco C, térreo), situado à Avenida Maruípe, n° 2544, Bairro Itararé, no DIA 09/03/2026 (nove de março de dois mil e vinte e seis), às 13:00 horas, ficando desde já cientificada que a lista de presença será encaminhada à Promotoria Criminal desta Vara Especializada, para as providências pertinentes; d) Evitar qualquer tipo de contato ou aproximação com o Requerido durante a vigência das medidas protetivas, pois, caso contrário, estas poderão ser revogadas. A aproximação voluntária da vítima ao agressor poderá ser interpretada como ausência de temor, invalidando a eficácia das medidas protetivas para evitar eventuais riscos que possam subsistir; e) Caso necessite de orientações sobre as medidas protetivas e/ou atendimento com profissionais da Psicologia e do Serviço Social, entrar em contato com o número (27) 3134-4783, das 12h00m às 18h00m. DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA/CARTÓRIO: • Servirá o presente como mandado, que deverá ser cumprido com urgência por oficial de justiça plantonista, o qual poderá requisitar força policial para o cumprimento da ordem, caso necessário. • Intimem-se as partes. Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. • Na hipótese de não localização das partes nos endereços indicados nos autos, proceda-se conforme determinado na Portaria nº 004/2020, expedindo-se todas as intimações via oficial de justiça plantonista, em razão de se tratar de medida protetiva de urgência não estabilizada. • UMA VEZ CERTIFICADA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, PROMOVA-SE A INSERÇÃO DOS DADOS NO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PROTETIVAS. • Estabilizada a medida e não havendo novos requerimentos, determino a suspensão deste incidente pelo prazo de 210 dias. • Registro que a suspensão do feito destina-se apenas a fins estatísticos — para que não conste como indevidamente paralisado no cartório — sendo que as medidas permanecerão em vigor até nova determinação. • Decorrido o prazo de suspensão, intime-se pessoalmente a Requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se de forma justificada, por meio de advogado ou Defensor Público, informando se ainda persiste a situação de risco que ensejou o deferimento das medidas protetivas, demonstrando inclusive a existência de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica previstas na Lei nº 11.340/06, sob pena de revogação e arquivamento. Na oportunidade, deverá a Requerente ser orientada de que, uma vez revogadas as medidas, nada obsta que pleiteie novamente tais providências, caso ocorram fatos novos que configurem risco concreto e iminente. • Na hipótese de notícia de descumprimento da medida, ouça-se o Ministério Público e, em seguida, remetam-se os autos à conclusão imediata. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 15 de abril de 2026.